TJRJ - 0812119-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812119-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA CALDAS DOS SANTOS RÉU: CLEAN SKIN SERVICOS ESTETICOS EIRELI - EPP Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, proposta por RAYANA CALDAS DOS SANTOS, em face de ESPAÇOLASER.
A autora relata ter celebrado contrato com a ré para a prestação de serviço de depilação a laser, pelo valor de R$ 2.720,20.
Informa que, logo na primeira sessão, sentiu fortes dores e intensa ardência na pele, tendo alertado a fisioterapeuta responsável de que o laser parecia estar excessivamente forte.
Em resposta, foi informada de que tal reação seria normal.
Contudo, ao retornar para casa, as dores se agravaram significativamente, a ponto de a autora necessitar do auxílio de familiares para realizar atividades rotineiras, como vestir-se, devido à intensidade da dor.
Afirma ter entrado em contato com a empresa ré, que a encaminhou a um dermatologista, tendo sido prescritas inicialmente 10 sessões de tratamento para a área afetada.
No entanto, mesmo após a realização de 14 sessões, não houve melhora do quadro.
A autora destaca ainda que informou previamente à prestadora de serviços a necessidade de utilização de equipamento apropriado para pele negra, o que não foi devidamente observado pela ré.
Requer a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação em dano material, moral e estético.
Instrui a inicial com documentos IDs 112291410 a 112291422.
Decisão, ID 113067676, deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora, ID 141886161, requerendo a decretação de revelia.
Decisão, ID 141886161, decretando a revelia do réu. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de devidamente citada, a ré permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Diante dessa omissão, foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram a constituição válida e o desenvolvimento regular do feito, passo ao julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a presente demanda comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º, enquanto a ré se amolda no conceito de fornecedora, como preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, a responsabilidade da ré só ficaria excluída se esta provasse a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal elencadas no §3º do artigo supracitado, ônus do qual não se desincumbiu. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Narra a Autora na inicial que se submeteu a procedimento de depilação a laser e que, por erro na sua execução pela preposta da Ré, sofreu queimaduras em suas pernas.
Compulsados os autos, verifica-se que, não obstante a inexistência de produção de prova pericial, logrou a autora em fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme disposto na Sumula nº 330 do TJ-RJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Cumpre destacar que, no presente caso, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Nesse contexto, a autora instruiu os autos com elementos probatórios suficientes para a formação do juízo de convencimento, tais como o contrato firmado com a ré (ID 112291415), registros fotográficos das queimaduras sofridas (ID 112291418) e laudo médico que aponta nexo causal e temporal entre o procedimento de fotodepilação e os danos experimentados.
Tais elementos evidenciam a falha na prestação do serviço por parte da ré, ensejando o dever de indenizar.
Diante disso, impõe-se a restituição à autora do valor pago pelo serviço defeituoso, no montante de R$ 1.180,53.
No que tange ao dano moral, é imprescindível observar a sua configuração sob uma ótica objetiva, conforme leciona a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes, para quem o dano imaterial se traduz em lesão à dignidade da pessoa humana, em qualquer de seus quatro corolários fundamentais: liberdade, integridade psicofísica, solidariedade social e familiar.
No presente caso, resta evidente que a conduta da ré extrapolou os limites de mero inadimplemento contratual, atingindo de forma concreta a esfera existencial da autora, sobretudo em razão das dores intensas, do abalo emocional e das limitações funcionais impostas pelas queimaduras decorrentes do procedimento.
Para a fixação do quantum compensatório, é oportuno adotar os critérios doutrinários sintetizados por Anderson Schreiber, quais sejam: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a condição econômica da vítima; e (iv) a capacidade financeira do ofensor.
Além desses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preconiza a observância aos princípios da proporcionalidadee razoabilidade, de modo a assegurar compensação justa, vedando-se, de igual modo, o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando o acervo probatório, a intensidade do sofrimento experimentado e os parâmetros adotados por este Egrégio Juízo em casos semelhantes, pugna-se pela fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00,conforme demonstrado nos julgados a seguir transcritos, oriundos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEIMADURAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS.
INCONFORMISMO DA RÉ.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova oral e pericial.
Não se desconhece que compete ao magistrado a direção do processo, podendo, inclusive, indeferir as provas inúteis e protelatórias.
Nada obstante, o julgador deve possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à solução demanda, em observância ao que consta da Carta Constitucional, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Hipótese em que a prova oral era totalmente desnecessária ao deslinde da demanda, havendo, entretanto, cerceamento de defesa pela ausência de prova essencial à comprovação do dano estético.
Nulidade que não se declara em observância ao comando do art. 282, §2º do CPC.
No mérito, a pretensão recursal merece parcial acolhimento.
Pedido de inversão do ônus da prova que restou indeferido.
Autora que fez prova mínima do direito alegado quanto à falha na prestação dos serviços da ré.
Laudo médico que atesta a existência de queimadura cicatrizada após a realização do procedimento em questão.
O fato de a recorrida ter sido informada sobre os riscos do tratamento não tem o condão de isentar a recorrente de sua responsabilidade, já que a gravidade do caso foi reconhecida pela própria ré, ainda que indiretamente, quando recomendou que a consumidora consultasse um médico dermatologista de sua confiança.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado pelo magistrado em R$10.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a extensão do dano.
No que tange ao dano estético, segundo a doutrina, este atinge, modifica a aparência do indivíduo, de forma permanente, ou seja, sem a possibilidade de reestruturação de maneira natural ou espontânea, pois, embora em alguns casos o dano estético tenha possibilidade de ser corrigido, ninguém pode ser obrigado a submeter-se a uma cirurgia plástica ou a qualquer outro procedimento para a sua reparação.
Entretanto, se o ofendido, voluntariamente, se dispõe a realizar novo procedimento para a correção da lesão, conseguindo eliminar ou atenuar o dano estético, tal fato deve ser considerado pelo julgador, podendo implicar a redução do quantum indenizatório ou, até mesmo, a sua exclusão, sob pena de enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso concreto, restou incontroverso que a recorrida buscou, voluntariamente, a reparação das lesões através de outros procedimentos para se livrar das sequelas da queimadura.
Lado outro, competia à recorrida a comprovação da permanência dos efeitos do dano estético alegado, tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Notese que tal prova era de fácil realização pela recorrida, bastando anexar fotos do estado de suas pernas por ocasião da fase probatória, o que não foi feito.
Ressalte-se, ainda, que a própria recorrida induz à conclusão de que, após a cicatrização das queimaduras, não teve mais problemas, sentindo-se confortável para voltar a usar roupas que possibilitassem a exposição de suas pernas em público.
Dano estético que se afasta.
Em relação ao dano material, a recorrente não apresentou qualquer impugnação specífica quanto à matéria.
Sentença que se reforma em parte.
Sucumbência mínima.
Aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.
Hipótese que comporta a incidência dos honorários recursais.
Art. 85, §11 do CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022603-91.2019.8.19.0068 / DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/04/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que se refere aos danos estéticos, sua configuração exige a presença de alteração permanente ou duradoura na aparência física da vítima, mediante deformidades, cicatrizes, marcas visíveis ou qualquer modificação corporal capaz de gerar sofrimento, abalo emocional ou constrangimento social.
No presente caso, o conjunto probatório evidencia que tais requisitos foram plenamente atendidos, tendo a autora suportado alterações visíveis decorrentes do procedimento estético malsucedido.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano estético e, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de compensação pelos prejuízos de ordem estética experimentados pela autora.
Deste modo, assiste razão ao pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 1.180,53, (mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos), à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; (II)Condeno a ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; (III)Condeno a ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de dano estético, acrescidos de correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; (IV)Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEAN SKIN SERVICOS ESTETICOS EIRELI - EPP em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Decretada a revelia
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09/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEAN SKIN SERVICOS ESTETICOS EIRELI - EPP em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANA CALDAS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*19-67 (AUTOR).
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15/04/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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