TJRJ - 0802143-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0802143-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN SAVIO DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por LUAN SAVIO DE CASTRO OLIVEIRA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra que é cliente da empresa ré e teve seu serviço interrompido.
Além disso, afirma que teve seus cabos furtados, e a ré não tem a intenção de refazer o cabeamento na área.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais; a restituição dos valores pagos; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 97942114.
Decisão, id 106931777, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, id 109813618, alegando que a linha da parte autora foi cancelada por falta de pagamento.
Pontua, ainda, que enviou equipe técnica ao local para solucionar o problema do cabeamento.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 135827323.
Decisão, id 139649375, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as provas, manifestaram-se as partes, id 142128477, id 143205540.
Decisão saneadora, id 167563822. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra nacondição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, CPC.
Como também a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CPC, sendo a destinatária do serviço.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da ré ao interromper o funcionamento da linha telefônica da parte autora.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos de que a prestação de serviços foi interrompida pela parte ré.
No entanto, em contestação, id 109813618, a ré demonstra que a linha do autor foi cancelada devido à falta de pagamento das contas referentes ao serviço.
Diante disso, a parte autora não comprova, nos documentos acostados à inicial, o seu adimplemento em relação às faturas referentes à linha telefônica fornecida pela ré.
Logo, entende-se que o serviço foi interrompido por conta do inadimplemento do autor.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Logo, não deverão prosperar os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I, CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de sua execução em caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:59
Outras Decisões
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21/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:03
Outras Decisões
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20/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN SAVIO DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *16.***.*56-00 (AUTOR).
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13/03/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN SAVIO DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *16.***.*56-00 (AUTOR).
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29/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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