TJRJ - 0045123-45.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0045123-45.2025.8.19.0000 Assunto: Ingresso e Concurso / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00484908 IMPETRANTE: ALAN BRUNO DANTAS ADVOGADO: YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA OAB/RJ-244231 ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA OAB/RJ-244673 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANCA Nº 0045123-45.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: ALAN BRUNO DANTAS IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pleiteia a sua convocação e incorporação ao Curso de Formação de Oficiais da PMERJ - CFO 2024.
Narra o impetrante, em sua inicial, que foi aprovado em todas as etapas do concurso para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFO 2024; que o edital, publicado em 17/04/2024, previa 100 vagas (70 ampla concorrência e 30 cotas), com possibilidade de ampliação; que, até a 8ª etapa, tudo transcorreu conforme o edital e, apesar de classificado além das 100 vagas, foi convocado para a 9ª etapa - avaliação documental - restrita aos aprovados dentro das vagas, conforme item 18.1 do edital.
Afirma que, durante essa fase, foram exigidas medidas típicas de matrícula no curso de formação, como raspagem de cabelo, coleta de digitais e fotografia, exigências não previstas no edital e também foi aprovado nessa última etapa; que, no dia 24/03/2025, foi publicada lista de enxoval com 101 itens obrigatórios (média de R$ 2.500), e, em 26/03, foi anunciado que a lista final de aprovados seria divulgada no dia 27/03 para incorporação no dia 28/03; e que adquiriu todo o enxoval e foi surpreendido ao não ser convocado, apesar de ter cumprido todas as exigências.
Alega ainda que a própria Administração reconheceu o erro ao convocar mais candidatos para a 9ª etapa do que o número de vagas, impondo obrigações indevidas aos excedentes; que, no dia da incorporação (28/03), houve 5 ausências, mas apenas 4 foram oficialmente registradas; que, atualmente, é o 7º excedente, havendo pelo menos 14 desligamentos já confirmados durante o período de adaptação, sem reposição de vagas nem previsão de novas convocações, mesmo não havendo mais cotistas pendentes de nomeação; e que a omissão da PMERJ viola o princípio da legalidade e publicidade, frustra a legítima expectativa criada, e configura preterição indevida, o que lhe garante direito líquido e certo à nomeação.
Pretende a concessão da medida liminar, com urgência, para a sua imediata convocação e incorporação ao Curso de Formação de Oficiais da PMERJ - CFO 2024.
No i-46, declínio de competência em favor da 4ª Câmara de Direito Público, em razão do provimento liminar proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0021665-96.2025.8.19.000.
Redistribuição conforme certidão de i-52. É o relatório.
Aprecio o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Quanto ao pedido liminar, a análise do recurso deverá se ater ao preenchimento dos requisitos da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, entendidos como: 1) presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo; e 2) a existência de fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida.
Transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Não se justifica a alteração do ato administrativo antes de ouvida a parte contrária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando que o impetrante ocupa a 7ª posição na ordem de espera e que as alegadas desistências e/ou desligamentos dos candidatos melhor classificados carecem de esclarecimentos.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações em 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado.
Intime-se a Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 2025.
MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DESEMBARGADORA RELATORA -
30/07/2025 18:28
Confirmada
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30/07/2025 18:27
Documento
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30/07/2025 17:55
Expedição de documento
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30/07/2025 17:52
Não-Concessão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0045123-45.2025.8.19.0000 Assunto: Ingresso e Concurso / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00484908 IMPETRANTE: ALAN BRUNO DANTAS ADVOGADO: YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA OAB/RJ-244231 ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA OAB/RJ-244673 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Ministério Público -
13/06/2025 13:04
Conclusão
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13/06/2025 13:00
Redistribuição
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13/06/2025 11:02
Remessa
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12/06/2025 18:53
Remessa
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12/06/2025 18:07
Mero expediente
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12/06/2025 15:19
Conclusão
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12/06/2025 15:14
Remessa
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11/06/2025 16:27
Remessa
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11/06/2025 14:52
Decisão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0045123-45.2025.8.19.0000 Assunto: Ingresso e Concurso / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00484908 IMPETRANTE: ALAN BRUNO DANTAS ADVOGADO: YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA OAB/RJ-244231 ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA OAB/RJ-244673 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público -
06/06/2025 16:33
Conclusão
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06/06/2025 16:30
Distribuição
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06/06/2025 15:51
Remessa
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06/06/2025 13:31
Remessa
-
06/06/2025 13:30
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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