TJRJ - 0805615-52.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805615-52.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MARTINEZ GUIMARAES RÉU: CEDAE Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, visto que carece da probabilidade das alegações, da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, devendo ser estabelecido o contraditório em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixa-se de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
RIO BONITO, 20 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
20/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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