TJRJ - 0803458-54.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:44
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803458-54.2024.8.19.0031 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0803458-54.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00471933 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA ADVOGADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA OAB/RJ-209688 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDAS RECORRENTES E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao refaturamento da fatura de janeiro de 2024 com base na média de consumo, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica na residência do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença devem ser modificados.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor.Concessionária de serviço público deve garantir prestação contínua, adequada e eficiente, sendo a interrupção indevida de serviço essencial causa de dano moral, conforme Verbete Sumular nº 192 do TJRJ.Ré não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações do autor, invertido o ônus da prova.Dano moral configurado diante da supressão indevida de serviço essencial, inclusive em período festivo, justificando a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Verbete Sumular nº 343/TJRJ).Restituição em dobro mantida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacífico do STJ.Correção monetária fixada pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 406 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço essencial.A interrupção indevida e reiterada no fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável.A restituição em dobro de valores pagos indevidamente independe de prova de má-fé do fornecedor.Na ausência de fixação do índice de correção monetária, aplica-se o IPCA; os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC acumulada mensalmente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Verbete Sumular nº 192; TJRJ, Verbete Sumular nº 343; STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel.
Min.
Pa Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Presente em causa própria Dr.
Tadeu Batista -
21/08/2025 11:22
Documento
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20/08/2025 18:25
Conclusão
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20/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 14:54
Inclusão em pauta
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25/07/2025 17:33
Retirada de pauta
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24/07/2025 17:35
Decisão
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24/07/2025 15:40
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:23
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 19:06
Pedido de inclusão
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23/06/2025 13:20
Conclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803458-54.2024.8.19.0031 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0803458-54.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00471933 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA ADVOGADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA OAB/RJ-209688 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: À parte apelante sobre as preliminares trazidas em contrarrazões. -
12/06/2025 17:25
Decisão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803458-54.2024.8.19.0031 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0803458-54.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00471933 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA ADVOGADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA OAB/RJ-209688 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
06/06/2025 11:05
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 14:31
Remessa
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05/06/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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