TJRJ - 0813149-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA INES TEIXEIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de TT MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BABY SHOW MOVEIS DE CAMPO GRANDE EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:25
Juntada de mandado
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/03/2025 03:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de TT MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BABY SHOW MOVEIS DE CAMPO GRANDE EIRELI em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:23
Juntada de mandado
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813149-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES TEIXEIRA ALVES RÉU: TT MOVEIS E COLCHOES EIRELI, BABY SHOW MOVEIS DE CAMPO GRANDE EIRELI Tendo em vista o despacho de index 167348286, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
31/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA INES TEIXEIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de TT MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BABY SHOW MOVEIS DE CAMPO GRANDE EIRELI em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813149-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INES TEIXEIRA ALVES RÉU: TT MOVEIS E COLCHOES EIRELI, BABY SHOW MOVEIS DE CAMPO GRANDE EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no index 152102160, onde a empresa executada impugna as telas juntadas pela parte exequente, posto que as fotos juntadas se tratam do roupeiro anterior que estava sendo desmontado, requerendo assim a litigância de má fé da parte.
Nota-se que a própria exequente acompanhou a desmontagem do antigo móvel objeto da lide e a montagem do novo, conforme determinado, não merecendo prosperar a petição juntada, uma vez que a exequente assinou o documento sem qualquer ressalva de defeito no produto novo.
Ademais, destacou que a executada se antecipou ao cumprimento integral da sentença, valendo ressaltar que o prazo de cumprimento se deu a partir de 07/10/2024, 23:59hs, pelo qual terminaria em 21/10/2024.
Entende que, ainda que tenha havido defeito no produto trocado, a executada já atendeu, conforme confissão da própria autora, dentro do prazo de cumprimento de sentença.
Desta feita, requereu ao final a apreciação do prazo de cumprimento de sentença pela excipiente, a fim de que não haja injustiçada no caso em tela, bem como o deferimento do pedido de litigância de má fé da parte exequente.
Resposta no index 152407663 arguindo que, conforme a documentação juntada aos autos (index 148352584), é incontroverso que a troca do produto foi realizada apenas em 05/10/2024, portanto, um dia após o prazo estabelecido.
Este fato evidencia o descumprimento da ordem judicial e a consequente responsabilidade da executada pelas penalidades previstas.
Alegou que ainda que a troca tenha sido realizada, o produto apresentado pela executada possuía defeitos, como demonstram os documentos de índex 148262373, 148262374, 148262376 e 148262379.
Aduziu que as alegações da executada de que as fotos apresentadas pela autora seriam referentes ao roupeiro anterior desmontado não correspondem à verdade, pois as imagens referem-se ao produto que foi efetivamente entregue em 05/10/2024 e que após a entrega do produto defeituoso, nova reclamação foi realizada, culminando na efetivação de uma nova troca apenas em 17/10/2024, conforme demonstrado nos autos.
Assim, entende que o réu não apenas descumpriu o prazo estipulado, mas também entregou um produto inadequado, necessitando de nova troca.
Diante do exposto, requer sejam rejeitadas as alegações de pré-executividade apresentadas pela executada, considerando que houve descumprimento da obrigação no prazo estipulado e que a entrega do produto trocado não atendeu às condições estabelecidas, mantendo-se a multa aplicada conforme decisão anterior.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, alegando qualquer matéria ligada à admissibilidade da execução, e que poderia, em razão desta sua natureza, ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução, ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual.
Assim, de acordo com a narrativa da excipiente, observo que a matéria arguida deverá ser enfrentada nos embargos à execução, mediante dilação probatória, não se tratando de matéria de ordem pública.
Por tais fundamentos, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente, prossiga-se na execução.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA INES TEIXEIRA ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TT MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BABY SHOW MOVEIS DE CAMPO GRANDE EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
26/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
22/07/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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