TJRJ - 0814094-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814094-06.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS ANDRE JACOMIM DOS SANTOS RÉU: INVICTA AUTOMOVEIS COM.
DE VEICULOS LTDA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, proposta por CARLOS ANDRÉ JOAQUIM DOS SANTOS, em face de INVICTA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEÍCULOS.
O Autor afirma ter celebrado, em 20 de janeiro de 2022, contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT Cronos Precision, cor vermelha, chassi 816VAT6F A4C, no valor de R$ 89.990,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.950,11, totalizando R$ 141.023,00.
Sustenta que o montante final é manifestamente excessivo, configurando onerosidade excessiva e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e o afastamento da mora contratual, com a consequente proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Postula, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos IDs 56147273 a 56147298.
Decisão, ID 57026215, indeferindo a tutela de urgência.
Decisão, ID 77944048, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, ID 86262234.
Preliminarmente, a parte Ré alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou unicamente como concessionária vendedora do veículo, não sendo responsável pelo contrato de financiamento, cuja titularidade pertence ao BANCO ITAUSEGUROS S.A.
No mérito, sustenta a inexistência de solidariedade entre a concessionária e a instituição financeira, uma vez que sua atuação se limita à venda do bem, cabendo ao comprador a análise e contratação direta do financiamento, cujos encargos e juros são estipulados exclusivamente pela financeira, sem qualquer ingerência da Ré.
Aduz, ainda, que, por se tratar de parcelas fixas, não há capitalização de juros, sendo todas as condições do contrato prévia e claramente informadas ao Autor.
Impugna a aplicação da inversão do ônus da prova e, ao final, requer o acolhimento da preliminar, o indeferimento dos pedidos autorais e a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício.
Decisão, ID 130065432, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestou-se apenas a parte autora, em ID 142329768.
Decisão saneadora, ID 158900312, rejeitando a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular e válido do processo, passo à análise do mérito, com fulcro no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra o qual se insurge a parte autora, apontando juros abusivos.
Cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte a autora se enquadra na definição legal de consumidora, nos termos do art. 2º, enquanto a ré se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, é oportuno ressaltar o entendimento consolidado da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, especialmente nas relações de consumo, com vistas à preservação do equilíbrio contratual.
Tal prerrogativa encontra respaldo no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza expressamente a modificação de cláusulas excessivamente onerosas, ainda que previamente estipuladas.
Entretanto, para a procedência do pedido de revisão, é imprescindível a demonstração concreta de abusividade por parte da instituição financeira, o que não se verificou no caso em análise.
Isto porque, ao ser instados em provas, o autor deixou de requer prova pericial necessária para o deslinde da demanda.
A parte autora, apesar de ter obtido a inversão do ônus da prova, limitou-se a alegar genericamente a existência de cláusulas abusivas e a suposta onerosidade excessiva, sem indicar objetivamente quais seriam essas cláusulas, tampouco trouxe aos autos elementos técnicos ou contábeis que comprovassem a prática de juros abusivos, capitalização indevida ou encargos disfarçados.
Importa salientar que, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 142329768), a parte autora deixou de requerer a realização de prova pericial contábil, meio adequado à apuração da alegada abusividade, especialmente considerando que a matéria em discussão demanda análise técnica especializada.
Nesse ponto, alinho-me ao entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE ENCARGOS FINANCEIROS(...). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019993-59 .2019.8.19.0066 202400107306, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 06/03/2024).
Outrossim, o valor total financiado, ainda que substancialmente superior ao valor do bem, não implica, por si só, abusividade, sendo consequência natural da aplicação de encargos financeiros ao longo do prazo de 60 meses, em operação de crédito de risco assumido pelo financiador.
Deste modo, não assiste razão a parte autora. (I)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observadas a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
P.I NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL FARIA DE BARROS SILVA GERVAZONI em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIA RAQUEL NERES DIAS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE JACOMIM DOS SANTOS - CPF: *35.***.*41-50 (AUTOR).
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15/09/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FABIA RAQUEL NERES DIAS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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