TJRJ - 0817752-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 22/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VITOR LOPEZ GOMES CARVALHO LEITE em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817752-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR LOPEZ GOMES CARVALHO LEITE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 11:22
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811764-47.2025.8.19.0202
Rodrigo Felipe dos Santos Barros
Megarem Rio 145 Recuperadora Tecnica de ...
Advogado: Rafael Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 19:10
Processo nº 0875501-45.2025.8.19.0001
Guilherme Henrique Pecanha Soares Junior
Edson Luis dos Santos Floriano
Advogado: Eliezer Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:46
Processo nº 0800336-65.2022.8.19.0043
Marlene Rodrigues de Sousa 78789036387
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Leomar Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 17:24
Processo nº 0814470-47.2023.8.19.0210
Manuel Domingos Mendes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Velasco Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 17:05
Processo nº 0812163-88.2025.8.19.0004
Munique Fogos dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Fernanda Alves da Silva Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:27