TJRJ - 0807639-38.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807639-38.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS PEREIRA VIANNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS VINICIOS PEREIRA VIANNA, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que a ré lavrou irregularmente o TOI n. 9687832, alegando ter constatado desvio no ramal de entrada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos de indexadores 15836847 -15837560.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo em parte o pedido de tutela de urgência no indexador 15988947.
Contestação no indexador 18082728, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura do TOI em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Réplica no indexador 24376275.
Decisão saneadora do processo no indexador 26569952, deferindo o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 79010332.
Despacho no indexador 170416980, determinando a remessa posterior dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Oteor do laudo pericial acostado aos autos no indexador 79010332, aduz que: “Enfim, após criteriosa vistoria do local e análise dos dados coletados, este Perito CONCLUI que: 8.1.
Em 07/10/2021 técnicos da Ré, em diligência realizada à unidade consumidora do Autor, detectaram supostas irregularidades no sistema de medição que atendia o local, as quais, descritas em TOI lavrado na ocasião, estavam a impedir o registro da real quantidade da energia elétrica fornecida; 8.2.
Apesar daquele documento que estaria a apontar as irregularidades nele mencionadas, a análise técnica desenvolvida neste trabalho não identificou a perda para a Concessionária a partir da unidade vistoriada, assim como dá notícia o comunicado de id. 63195613 - págs. 15 e 16”.
Dessa forma, tem-se que a perícia técnica corroborou os fatos descritos na exordial, portanto, entendo que o fato constitutivo do seu direito restou suficientemente comprovado.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora foi cobrada por quantidade de serviço que não foi consumida, ressaltando ainda que tal cobrança acarretou a lavratura irregular do TOI questionado, o que afronta diretamente direito de personalidade, violando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 15988947, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI n. 9687832, bem como toda e qualquer cobrança dele oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente ao TOI a ser cancelado, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença, bem como, em razão dele, incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em razão do TOI n. 9687832.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 4 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:15
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:34
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PEREIRA VIANNA em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 16/09/2022 23:59.
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11/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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