TJRJ - 0853452-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:29
Outras Decisões
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05/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853452-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
C., AMANDA MORAES MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Considerando o comparecimento espontâneo da 2ª ré através da petição do Id.196516046, Vision Med Assistência médica Ltda, dou-a por citada.
Sobre o requerimento de suspensão do processo, o mesmo deve ser indeferido, na medida em que trata-se de processo de conhecimento, sendo obrigatória a suspensão apenas para processos de execução, com crédito certo, líquido e exigível.
Nestes termos é a jurisprudência deste TJRJ: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 1ª RÉ, TRANSPORTADORA E DA 2ª RÉ, SEGURADORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por passageiro em face da viação ré, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido na Via Dutra, quando o ônibus no qual trafegava colidiu em uma carreta.
Chamamento ao processo da seguradora.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: condenar a ré ao pagamento de: indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com acréscimos; 2) indenização por danos materiais no valor de R$520,00, referente ao conserto do notebook e R$170,27, referente aos gastos comprovados com diárias e deslocamento, com acréscimos e julgou improcedente o pedido de ressarcimentos dos óculos de grau, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
A seguradora, chamada ao processo, foi condenada, solidariamente, ao ressarcimento do dano material comprovado e, ainda, ao pagamento das despesas processuais do chamamento ao processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação do dano material.
Apelação do autor, requerendo a majoração do quantum indenizatório, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas referentes aos óculos.
Apelação da transportadora ré requerendo a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva de terceiro, com rompimento do nexo causal, ou redução do valor da indenização.
Apelação da seguradora, chamada ao processo, alegando a necessidade de suspensão do processo, da fluência de juros, correção monetária e cláusula penal, visto encontrar-se em liquidação extrajudicial, exclusão da condenação ao pagamento de honorários e reitera a fundamentação da viação ré pretendendo a improcedência dos pedidos contidos na ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: i) se presente a responsabilidade do transportador pelo acidente descrito na inicial ii); se configurado dano material e moral decorrente do acidente; iii) em caso positivo, se as indenizações foram corretamente fixadas e iv) se cabível a suspensão do processo de conhecimento, da correção monetária e dos juros, em razão da liquidação extrajudicial do chamado ao processo; v) se existe solidariedade da seguradora; vi) se é possível a dedução de valor referente ao seguro obrigatório na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. 4.
Na linha dos precedentes do STJ, acidentes ocorridos em rodovias, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.
Precedentes. 5.
A tese da parte ré de culpa exclusiva de terceiro não merece respaldo, sendo desnecessário esmiuçar-se o elemento culpa, uma vez que a responsabilidade do transportador, no caso, prescinde da análise de tal elemento. 6.
Dano material referente ao conserto do notebook e gastos com pedágio/gasolina/estadia, devidamente comprovados nos autos, cabendo o ressarcimento.
Gastos com óculos de grau não comprovado nos autos. 7.
Dano moral configurado.
Valor da indenização excessivo.
Redução a R$ 3.000,00, tendo em vista a natureza leve da lesão e a inexistência de sequelas, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 8.
A liquidação extrajudicial do chamado não é causa suspensiva da ação de conhecimento.
O sobrestamento fica limitado às ações em sede de cumprimento de sentença e às execuções.
Precedentes.
Solidariedade da chamada ao processo, observados os limites do contrato.
Art. 132 do CPC.
A dedução de valor referente ao seguro obrigatório (DPVAT) é devida apenas nas hipóteses de indenização arbitrada com fundamento em morte ou invalidez permanente, o que não ocorreu no caso em tela.
A seguradora não apresentou resistência ao chamamento ao processo, reconheceu a obrigação de indenizar os prejuízos advindos de eventual condenação, desde que observados os limites do contrato.
Exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Inclusão no dispositivo da determinação de que o valor por ela devido deve ser habilitado na liquidação e observar as regras do juros e da correção monetária, como constou expressamente na fundamentação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RÉ para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta data e de majorar os honorários advocatícios por ela devidos, em favor do patrono do autor, em 2%.
DESPROVIMENTO AO RECURSO do autor e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e fazer constar, expressamente, no dispositivo da sentença que o valor por ela devido deve ser habilitado na liquidação e observar as regras do juros e da correção monetária, como constou expressamente na fundamentação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 734, 735 e 944 do CC; art. 37§6º da CF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 187 STF, Súmula 343 TJRJ (0010840-83.2018.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 08/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SEGURADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA.
ART. 18 DA LEI 6.024/74.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DAS EXECUÇÕES.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira não bancária contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória, rejeitou o pedido de suspensão da execução, não obstante a agravante estar submetida a regime de liquidação extrajudicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução contra a instituição financeira agravante, sob o argumento de ausência de comprovação da não quitação integral do passivo no procedimento de liquidação extrajudicial, à luz do art. 18 da Lei 6.024/74.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 estabelece que, decretada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, ficam suspensas, de imediato, as ações e execuções em curso, não podendo ser propostas outras enquanto perdurar o regime. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão das execuções é automática, sendo irrelevante a origem do crédito ou o momento de propositura da demanda. 5.
O regime legal específico visa a preservar a massa liquidanda e resguardar a igualdade entre os credores, mediante habilitação no procedimento administrativo próprio. 6.
A decisão agravada contrariou a norma de regência e os precedentes dominantes, razão pela qual deve ser reformada para que se reconheça a suspensão da execução no tocante à agravante.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.024/74, art. 18, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.662/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJRJ, AI 0089790-92.2020.8.19.0000, rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 06.05.2021; TJRJ, Ap. 0221986-72.2010.8.19.0001, rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 08.06.2020. (0014224-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Recursos de apelação interpostos por concessionária de transporte público e seguradora denunciada contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização de danos materiais e de danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
Alegação de culpa exclusiva da vítima, não comprovação dos danos sofridos, bem como da inexistência de danos morais. 1.A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é excepcional, todavia, há nos autos elementos que autorizem a concessão no âmbito deste recurso. 2.Não há nulidade se o juiz se manifesta expressamente sobre a prova produzida nos autos. 3.
Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor por equiparação, a transportadora responde objetivamente pelos danos causados 4.
A suspensão da cobrança dos juros é medida que se impõe face o previsto pelo art.18 da Lei nº 6.024/74. 5.
Situação de liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento que visam o provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. 6.
Dano material demonstrado por meio dos comprovantes acostados aos autos. 7.
Dano moral inconteste, haja vista que ver-se envolvido em acidente de trânsito em decorrência do qual se viu impedido de exercer atividade laborativa, tendo o causador dos danos se recusado a repará-los, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa. 8.
Dano moral fixado que observa, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico que a condenação deve encerrar. 9.
Primeiro recurso que se dá parcial provimento.
Segundo que se nega provimento. (0005883-10.2016.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No que se refere ao pedido de gratuidade formulado pela 2ª ré, o mesmo deve ser indeferido, eis que tão somente a decretação da liquidação judicial não é suficiente para amparar a concessão do benefício, sendo certo que a 2ª ré não demonstrou qualquer impossibilidade de pagar eventuais custas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EM 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA AUTORA, PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, EM DECISÃO PROFERIDA NO INÍCIO DO FEITO E NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APLICA-SE TAMBÉM À PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 121 DESTA CORTE.
A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE POR SI ACARRETAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE FALÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AGRAVANTE NÃO INSTRUIU O PROCESSO TAMPOUCO O RECURSO COM DOCUMENTOS ATUALIZADOS PARA QUE SE POSSA ANALISAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SENDO CERTO QUE A SIMPLES AFIRMAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE FIQUE COMPROVADO QUE A PARTE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RETROAGE, LOGO, NÃO ATINGIRIA OS ATOS PROCESSUAIS PASSADOS, APENAS OS ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, PERMANECENDO A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. (0010685-90.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
I.
Caso em exame 1.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à parte ré.
II.
Questão em discussão 2.
Irresignação da ré, alegando que em liquidação extrajudicial, não dispondo de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Embora viável a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal benefício só deverá ser concedido em casos excepcionais, desde que comprovada a carência financeira, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. 4.
Impende-se mencionar que a liquidação extrajudicial, por si só, não garante a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência alegada pela recorrente. 5.
No caso em exame, a agravante apresentou a demonstração financeira de abertura da liquidação extrajudicial referente ao ano de 2023 e balanços patrimoniais dos anos de 2021 e 2022 (index. 26 e 27), deixando de juntar aos autos documentos financeiros atualizados, não se inferindo a impossibilidade de recolher as custas do processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Desprovido.
Jurisprudência relevante citada: 0000387-89.2012.8.19.0066 ¿ APELAÇÃO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) (0015639-82.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No mais, CITE-SE a 1ª ré, na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (RÉU).
-
16/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853452-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
C., AMANDA MORAES MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Regularize-se o polo ativo, eis que a genitora do menor também é autora da ação.
Defiro a gratuidade.
Cumpra a parte autora o requerido pelo MP no Id. 191813780.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA MORAES MARTINS - CPF: *92.***.*01-16 (AUTOR).
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27/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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