TJRJ - 0823173-09.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS NETO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0823173-09.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE MORAES, JOYCE SOARES DAMAS MORAES RÉU: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA., QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.
RAFAEL DE ANDRADE MORAES e JOYCE SOARES DAMAS MORAES ajuizaram ação em face de CAPP 4 INCORPORAÇÕES LTDA e QUARTIER DESENVOLVIMENTO URBANO – INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Decisão em id. 86740673, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação em id. 100234549, acompanhada de documentos.
Réplica em id. 116434222.
As partes manifestaram desinteresse pela produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, o que faço com base na Teoria da Asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. À luz da teoria da asserção, não há outras preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
No que diz respeito à mora na entrega da unidade imobiliária, as jurisprudências do TJERJ e do STJ são pacíficas quanto à matéria versada nesses autos, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: Empreendimento imobiliário.
Promessa de compra e venda.
Retardo na entrega da unidade.
Relação de consumo. Ônus do fornecedor de demonstrar a inexistência de falhas ou fato exclusivo de terceiro.
Incidência do artigo 14, §3º, do CDC.
Ausência de dirimentes.
Súmula 94 do TJRJ.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da incorporadora.
Existência de cláusula penal moratória que não afasta o pedido indenizatório.
Possibilidade de cumulação.
Precedentes do STJ.
Dever de indenizar.
Ressarcimento das despesas havidas com o pagamento de aluguel durante o período do atraso na conclusão da obra.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 para cada consumidor.
Precedentes desta 10ª Câmara Cível.
Sucumbência invertida.
Apelação dos consumidores provida pelo relator. (0158693-60.2012.8.19.0001 – APELACAO.
DES.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 06/11/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL) DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3. - O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4. - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos.
II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 735.353/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365) No caso dos autos, o termo final previsto no contrato para a entrega do imóvel deve ser tido como julho/2020, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias.
A esse respeito, ressalto que a jurisprudência do E.
TJRJ é firme no sentido da legalidade da cláusula de tolerância em contratos como o dos autos.
Nesse sentido o enunciado da sua Súmula 350, in verbis: “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.” No mesmo sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Cláusula contratual que dispôs, de forma clara, sobre a data de conclusão da obra e assinou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, independentemente de a causa do atraso decorrer de caso fortuito ou força maior.
Previsão que não se presume abusiva ou exagerada, à luz do art. 51, § 1º, II e III, do CDC, na medida em que a previsão de prazo dilatório razoável para a conclusão da obra não ameaça o seu objeto ou o equilíbrio contratual, nem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato e o interesse das partes.
Habite-se concedido quatro dias após o término do prazo.
Autor que não foi imitido na posse porque não apresentou o financiamento para a quitação do saldo devedor.
Dano moral não configurado.
Embargos desprovidos. (0292602-72.2010.8.19.0001 – APELACAO - DES.
JESSE TORRES - Julgamento: 15/05/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Ocorre que a unidade não foi entregue até a presente data, o que não foi negado pelos réus, alegando crise no setor imobiliário.
Não há que se falar em caso fortuito ou de força maior, na medida em que os fatos alegados pelas rés se caracterizam como fortuito interno, verdadeiro risco do seu negócio pelo qual deve responder.
Nesse sentido: 0027010-86.2011.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/08/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO.
TEMA 966 JULGADO EM DEFINITIVO.
LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, NA MEDIDA EM QUE ATUARAM DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO COM OS ADQUIRENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA FALHA DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA ROMPER O NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE NÃO CONSTITUI PENA, MAS APENAS RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, APLICANDO-SE, NO LUGAR DO INCC, O IPCA.
O MESMO SE APLICA SOBRE O RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES CONSTITUÍDOS PELAS DESESAS COM ALUGUEL DURANTE A MORA DO VENDEDOR.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1729593/, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER RESTITUÍDA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA ESTA DESPESA.
EMBORA SEJA LÍCITO TRANSFERIR O ENCARGO AO CONSUMIDOR, A MEDIDA DEVE SER INFORMADA ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE CONSTITUIR DEFEITO INFORMACIONAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRAL E ADEQUADA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
RESP 1551951/SP.
RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA DE R$ 8.000,00 ARBITRADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DAS RÉS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Restou, portanto, caracterizado o inadimplemento inescusável das rés quanto à sua obrigação, haja vista o prazo máximo previsto no contrato para a entrega do imóvel.
Dentro desse contexto, tendo em vista o próprio objeto contratual, o atraso na entrega do bem acabou por gerar, legitimamente, o desinteresse da parte autora no cumprimento do contrato.
Nem se diga que a parte autora teria também restado inadimplente, uma vez que o pagamento da unidade imobiliária foi integralmente quitado.
No que diz respeito às alegações da parte ré, no sentido de justificar o atraso na entrega do imóvel, verifica-se que elas não foram sequer claramente expostas na contestação, nem muito menos provadas.
Inadimplemento exclusivo e inescusável das rés.
Cabível, portanto, a resolução do contrato, ante o inadimplemento das rés, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante.
Necessária, portanto, a restituição, devidamente atualizada, de todos os valores pagos pela parte autora, bem como a liberação do bem para nova comercialização pela parte ré.
Por último, considerando ser o caso de resolução do contrato, diante do desinteresse do promitente comprador, tenho que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para resolver o contrato celebrado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora todos os valores por esta pagos pelo contrato, inclusive eventuais despesas e comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária a contar dos desembolsos até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 90% das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:46
Juntada de Petição de citação
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19/12/2023 13:42
Juntada de Petição de citação
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS NETO em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:20
Juntada de extrato de grerj
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24/10/2023 18:02
Juntada de extrato de grerj
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL DE ANDRADE MORAES - CPF: *98.***.*07-52 (AUTOR).
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11/07/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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