TJRJ - 0814824-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0814824-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
S.
A.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 195494372.
Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação.
Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5º da Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação do tratamento indicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa.
Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEIS ao tratamento de sua moléstia, o quais, em que pese não constem em lista de dispensação de nenhum dos entes, não podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS ante a ineficácia desses últimos.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico.
Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
No entanto, não obstante a condenação dos réus de forma solidária, o cumprimento da prestação específica deve ser direcionado, primeiro, ao ente público com competência para o fornecimento do medicamento, somente se recorrendo aos demais entes do polo passivo caso não se consiga obter a tutela específica, nos termos da tese de repercussão geral (Tema n.º 793).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor o insumo fórmula à base de proteína extensamente hidrolisada, nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0814824-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
S.
A.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP para parecer final.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
06/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0814824-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
S.
A.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUSA ALVES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0814824-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
S.
A.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora acerca do parecer técnico.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de parecer técnico
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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