TJRJ - 0830925-09.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0830925-09.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por L.R.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDAem face de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega a parte autoraque, desde junho de 2019 até janeiro de 2022, foram realizados débitos indevidos em sua conta corrente, no valor total de R$ 20.885,67, a título de parcelas de consórcio junto à Bradesco Administradora de Consórcios, sem sua anuência ou contratação.
Sustenta que, ao tomar conhecimento dos débitos em 10/01/2022, entrou em contato com seu gerente e com o SAC da instituição, sendo informada da existência de um consórcio que nega ter contratado.
Afirma que, apesar de promessa de cancelamento e estorno, o valor não foi devolvido, mesmo após diversas tentativas por e-mail e telefone.Pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requer a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
As custas foram recolhidas a menor, conforme GRERJ de ID 36977801 e ato ordinatório de ID 36978693.
Petição da parte autora comprovandoo pagamento da complementaçãodas custas (ID 37952407).
Contestação dos réus no ID62488968.
Alegam, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentam a inexistência de ato ilícito, a legitimidade da contratação e a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do negócio jurídico.
Defendem, ainda, ser incabível a devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos extrapatrimoniais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 103045338.
A parte ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA juntou prova documental suplementar no ID 155749544.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme ato ordinatório de ID 180478247.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora visa a restituição dos valores debitados de sua conta corrente a título de parcelas de consórcio não contratado, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela cobrança indevida.
Em virtude do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação judicial, exceto quando expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversãoope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, os réus disponibilizam no mercado serviços financeiros, de modo que se enquadram no conceito de fornecedores do art. 3º do mesmo diploma legal.
Destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, aparte autora alega que, desde junho de 2019 até janeiro de 2022, sofreu débitos indevidos em sua conta, no valor de R$ 20.885,67, referentes a consórcio que não contratou, sem que houvesse restituição dos valores, apesar das tentativas de solução administrativa.
Para corroborar, juntou diversos documentos, dentre elesos extratos comprovando os descontos (IDs34829491, 34829495 e 34829497).
No caso dos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que os réus não lograram êxito em comprovar a regularidade da contratação do consórcio.
Nesse sentido, aparte ré não trouxe aos autos contratoescrito que comprove que a parte autora tenha de fato firmado o contrato, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito alegado na peça exordial, conforme impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
A parte ré apresentou o extrato do consorciado (ID 155749546) e o regulamento do consórcio (ID 155749547), que não comprovama contratação enão são suficientes para demonstrar a validade do negócio, pois sequer há qualquer assinatura do representante legal da autora.
Embora tenha indeferido a inversão do ônus da prova, o artigo 14, §3º do CDC dispõe que, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabe a ele comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, os réus não se desincumbiram de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, motivo pelo qual consideram-se verdadeiras as alegações da parte autora em relação à ausência de ciência e consentimento quanto ao serviço contratado.
Portanto, impõe-se a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, referentes às parcelas de consórcio não contratado pela parte autora.
Desse modo, reconhecida a irregularidade da cobrança, é medida que se impõe a restituição dos montantes comprovadamente adimplidos a título da referida avença, que deve se dar de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e cuja apuração será feita em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do EAREsp1501756/SC, fixou a seguinte orientação "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso, nãofoicomprovada minimamente a regularidade da contratação, de forma que é evidente que a cobrança atenta à boa-fé objetiva, de forma a atrair a incidência do referido dispositivo.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, em tese, conforme súmula 227 do STJ, para a sua configuração se faz necessária a comprovação de abalo a honra objetiva, de acordo com o enunciado sumular 373 do E.
TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” Ainda, o STJ repudia a existência de dano moral in reipsade pessoas jurídicas, reputando imprescindível a comprovação de lesão à reputação ou imagem desta perante a sociedade, conforme se depreende do trecho de ementa do REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe18/09/2019 DJe22/08/2019: [...] 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in reipsa). [...] No caso concreto, não há qualquer prova no sentido de que o acontecimento trazido aos autos tenha abalado a reputação da empresa, tendo em vista que a parte autora se limitou a defender a ocorrência de constrangimento e aborrecimento indevido, de modo que incabível o reconhecimento de dano moral.
Assim, há falha na prestação do serviço, pois ilegítima a cobrança efetuada pela ré, que não fez prova da ocorrência da contratação.
Por outro lado,descabida a fixação de indenização a título de dano moral, pois não demonstrado que a cobrança acarretou violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que as rés promovam o cancelamento do contrato de consórcio de nº 0190322767; b) condenar a parte ré, solidariamente,à devolução das quantias comprovadamente pagas a título do consórcio vinculado ao contrato nº 0190322767, em dobro, cuja apuração se dará em sede de cumprimento de sentença, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso de cada parcela, conforme arts. 389 e 406 do CC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTEquanto ao pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes.
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de LUZEMBERG FLORIDO SOARES em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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