TJRJ - 0801125-61.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:57
Audiência Preliminar realizada para 20/08/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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22/08/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO PAULO GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ELEMARCIA GOUVEA ELISEU GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801125-61.2025.8.19.0010 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO PAULO GONCALVES JUNIOR RÉU: SERGIO PAULO GONCALVES, ELEMARCIA GOUVEA ELISEU GONCALVES Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel com dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizadaporSérgio Paulo Gonçalves Júnior, em face de Sérgio Paulo Gonçalvese ElemárciaGouvêa Eliseu Gonçalves.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor afirma que rompeu laços com os genitores e, após esse acontecimento, se viu impedido de reaver diversos bens que estão sob a posse desses.
Alega que armazenava e utilizava seus bens no imóvel que alugava para funcionamento do Paiol Gastrobare Hamburgueria, localizado no Lia Márcia.
No entanto, após, os réus tomaram posse do imóvel,o expulsaram.
Assim, retiveram os seguintes bens: 2 mesas de madeira maciça, 3 prateleiras de madeira, 14 conjuntos de mesa com cadeiras de madeira, 1 fogão inox, 6 câmeras de segurança, 2 bicicletas e 1 TV Smart32’’.
Requer, desde logo, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse dosbens móveis.
Pois bem.
Inicialmente, DEFIROa gratuidade de justiça requerida.
Como cediço, o artigo 561 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No entanto, a documentação acostada à inicial, não esclarece de forma satisfatória, os requisitos previstos no mencionado dispositivo, destacando-se que a transferência dos bens móveis ocorre com a mera tradição, sendo insuficiente para demonstração da posse o certificado de registro e licenciamento do veículo, impondo-se, por ora, o INDEFERIMENTO da liminar requerida.
Assim, nos termos do artigo 562Código de Processo Civil,designo AUDIÊNCIA ESPECIAL de justificação de possepelo autor para o dia 20/08/2025 às 15h,que será realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências deste Juízo.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência designada.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO PAULO GONCALVES JUNIOR - CPF: *48.***.*16-62 (AUTOR).
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26/05/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:21
Audiência Preliminar designada para 20/08/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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22/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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