TJRJ - 0003307-38.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:18
Conclusão
-
26/08/2025 21:01
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:11
Documento
-
11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:40
Audiência
-
11/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:37
Juntada de petição
-
24/06/2025 22:31
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:30
Juntada de documento
-
17/06/2025 12:29
Juntada de documento
-
17/06/2025 12:22
Juntada de documento
-
30/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1- Versam os autos a respeito do artigo 28 da Lei 11343/2006, respondendo o autor do fato por porte de maconha./r/nOcorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 635.659, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela atipicidade da conduta de portar cannabis sativa para consumo próprio, promovendo abolitio criminis parcial no que concerne a essa substância./r/nSegundo o STF, Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo - para consumo pessoal - a substância cannabis sativa (maconha)... devendo o acusado ser absolvido por atipicidade da conduta. /r/nPortanto, com razão o Ministério Público./r/nDiante do exposto, declaro extinta a punibilidade de GUILHERME ANDRE SOARES DE CASTRO e CLEBER PEREIRA DA SILVA , como incurso nas penas do artigo 28 da Lei 11343/2006, com fulcro no artigo 107, III do CP, reconhecendo-se a ocorrência da abolitio criminis do porte de cannabis sativa para uso próprio./r/r/n/n2- No que tange ao crime de desacato, atenda-se ao MP em fls. 22. -
16/05/2025 11:25
Conclusão
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16/05/2025 11:25
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
13/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
12/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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