TJRJ - 0019615-15.2021.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:55
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019615-15.2021.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019615-15.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00460217 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELANTE: GREUDINON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN DO CARMO CARREIRO OAB/RJ-183363 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDO SEM O DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
BANCO QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM DUAS CONTAS DO AUTOR.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS OU CONSIGNADOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidor que alega não reconhecer empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito contratado com o banco réu.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução dos descontos e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O réu interpôs recurso pugnando pela validade do negócio jurídico, enquanto o autor recorreu requerendo devolução em dobro e majoração da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) analisar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito é válido quando há depósito efetivo do valor contratado na conta do consumidor, e este não é devolvido pelo cliente do banco.4.A relação de consumo, embora sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, exige prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da Súmula 330 TJRJ, não tendo o autor demonstrado vício ou defeito na prestação do serviço.5.A ausência de pedido de consignação em pagamento do valor recebido demonstra que o autor se beneficiou do montante depositado, configurando hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC.6.O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo o autor de alegar nulidade do contrato após o aproveitamento do crédito.7.Não comprovados vícios ou abusos na contratação, afastam-se os danos morais e inexiste fundamento para a repetição em dobro dos valores, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, mantendo-se íntegro o contrato.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu provido.
Tese de julgamento:1.O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando o consumidor recebe e usufrui do valor depositado, afastando a alegação de inexistência de débito.2.A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço para configuração de danos materiais ou morais.3.O princípio da boa-fé objetiva impede o consumidor de se beneficiar de valor recebido e, posteriormente, pleitear nulidade do contrato Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
08/07/2025 16:14
Documento
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08/07/2025 15:51
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Não-Provimento
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08/07/2025 11:25
Mero expediente
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08/07/2025 11:08
Conclusão
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 061.
APELAÇÃO 0019615-15.2021.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019615-15.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00460217 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELANTE: GREUDINON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN DO CARMO CARREIRO OAB/RJ-183363 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
23/06/2025 16:29
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0019615-15.2021.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019615-15.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00460217 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELANTE: GREUDINON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN DO CARMO CARREIRO OAB/RJ-183363 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
06/06/2025 11:07
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 12:53
Remessa
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04/06/2025 10:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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