TJRJ - 0806488-87.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO PEON ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA COSTA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806488-87.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE PEREIRA DA COSTA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ajuizada por IVONETE PEREIRA DA COSTA LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico de CID 10 – M50: Transtornos dos discos cervicais (cervicalgia), CID 10 – M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10 – M17: Gonartrose (artrose do joelho), CID 10 – M19: Outras artroses e CID 10 – M23: Transtornos Internos do Joelho, em razão de acidente decorrente de sua atividade laborativa como auxiliar de serviços gerais.
Relata que recebeu benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho no período de 02/07/2024 a 06/06/2025.
Relata que em 23/05/2025 requereu a prorrogação do benefício, entretanto, na nova perícia, em 06/06/2025, a prorrogação foi negada ante a não constatação de incapacidade laborativa.
Aduz que não concorda com o resultado da perícia e que está na iminência e ser chamada pelo INTO para realizar cirurgia do joelho esquerdo, diante da gravidade da doença.
Em sede de tutela, requer seja restabelecido o benefício, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da autora no pedido NB 717.760.073-7, cessado em 06/06/2025.
Subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 717.760.073-7, cessado em 06/06/2025, tendo como termo final do benefício à data em que a segurada for reabilitada pelo INSS, já que esta continua incapacitada para o trabalho.
Pede ainda a condenação da parte ré o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 199895377 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela requerida.
Verifico que a parte autora é segurada do instituto previdenciário.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, após análise da narrativa fática, não foi possível se formar um exato juízo acerca da probabilidade do direito em comento, não sendo plausível, ao menos por ora, obrigar a parte ré a custear o auxílio-doença acidentário (B-91) buscado pela parte autora, sem o devido contraditório e instrução probatória.
Não é de outra forma que vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: “Agravo de Instrumento.
INSS.
Auxílio-doença (código 31).
Cessação de benefício pela autarquia.
Pretensão de restabelecimento do auxílio previdenciário, bem como alteração para classificação como auxílio-doença acidentário (código 91) e tutela de urgência.
Decisão interlocutória que denegou a concessão da tutela de urgência.
Recurso da autora 1- Benefício que não foi classificado como auxílio acidente.
CID10 - F43.2, Z73.0 e F41.1.
Hipótese em que a autarquia não reconheceu o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e a patologia apresentada. 2- Alteração da classificação como auxílio-doença acidentário que requer análise entre a doença e as condições em que o trabalho é executado, a fim de se possibilitar a equiparação. 3- Necessidade de observância cuidadosa dos requisitos do art. 300 CPC, ante a ausência de prova segura o bastante para demonstrar a probabilidade afirmada.
Necessária dilação probatória com realização de perícia médica, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa.” 4- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0022131-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “Agravo de Instrumento.
INSS.
Auxílio-doença (código 31).
Cessação de benefício pela autarquia.
Pretensão de restabelecimento do auxílio previdenciário, bem como alteração para classificação como auxílio-doença acidentário (código 91) e tutela de urgência.
Decisão interlocutória que denegou a concessão da tutela de urgência.
Recurso da autora.
Necessidade de dilação probatória.
Requisitos para a concessão da tutela não evidenciados.
Súmula nº 59, TJRJ.
Precedentes.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido.” (0042971-29.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJÓ - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Determino a produção de prova pericial antecipada.
Nomeio como perito Dr.
RICARDO PEON ALBUQUERQUE, médico com especialidade em ortopedia, CPF *31.***.*73-91, cadastrado na Serventia Intime-se o especialista para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias.
Cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta, bem como para apresentar o histórico clínico da parte autora, quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC).
Intime-se o INSS para recolher judicialmente a verba pericial, no valor de um salário mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02, de 31/01/2018, Anexo 2, Tabela B, no prazo de até sessenta dias (artigos 9º e 10).
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
Com a manifestação de aceite, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, no prazo de cinco dias, intimando o Cartório a parte autora, via portal eletrônico, se for patrocinada por advogado, ou pessoalmente, no caso de assistida pela Defensoria Pública, para comparecer à perícia, sob pena de prosseguimento do processo sem a realização da prova, na forma dos artigos 379, inciso III, c/c 223, ambos do CPC.
Para comparecimento à perícia, intime-se o INSS.
ITABORAÍ, 11 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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