TJRJ - 0800486-57.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:11
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ HELENO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo: 0800486-57.2024.8.19.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ HELENO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIZ HELENO DA SILVApropôs, em 05/12/2024, execução individual de título judicial oriundo da sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O exequente, alega que é servidor exercendo o cargo de Zelador - Vigilante da Secretaria de Estado de Educação, Função/matrícula 32592540 / 50000991.
Sustenta que faz jus a receber a quantia de R$ 22.236,58, nos moldes da sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (referente ao "Programa Nova Escola").
Dessa forma, com apoio na sentença proferida nos autos da ação coletiva supracitada, que condenou o Estado ao cumprimento da Avaliação do Programa Nova Escola e o respectivo pagamento das gratificações correspondentes, relativas ao ano de 2002, aos profissionais da educação abarcados pelo Decreto nº 25959/2000, o exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 22.236,58 (vinte e dois mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de atrasados.
A título de ilustração, o autor na qualidade de zelador – vigilante tem direito tem direito a 50% da gratificação destinada aos professores conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº. 0138093-28.2006.8.19.0001.
No id. 162491253, o executado apresentou impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição, diante do transcurso de mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva; a impossibilidade de execução individual antes de encerrada a liquidação na ação coletiva e a litispendência, ante o risco de pagamento em duplicidade.
Subsidiariamente, aponta excesso nos cálculos do autor, no valor de R$31.081,84 (trinta e um mil e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas realizadas no ano de 2003.
Manifestação do exequente no id. 178960289, impugnando os argumentos expostos pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa considerando que o autor exerce a função de zelador-vigilante, pessoal de apoio, e não de professor.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, determinou ao Estado ¨o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002...¨ Este vem sendo o entendimento nos julgamentos do TJ-RJ, conforme acordão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028190-62.2019.8.19.0014 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Execução individual de sentença proferida em ação coletiva aforada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE – RJ).
Gratificação Nova Escola.
Sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da sentença proferida nos autos da referida Ação Coletiva (Civil Pública) nº 0138093-28.2006.8.19.0001, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Sentença executada cujo dispositivo menciona, expressamente, que se refere aos professores.
Autora que atuava como merendeira.
Ilegitimidade ativa verificada.
Desprovimento do recurso.
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA MADALENA, 20 de maio de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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14/12/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HELENO DA SILVA - CPF: *90.***.*40-25 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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