TJRJ - 0060085-61.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Conclusão
-
01/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:11
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:45
Juntada de documento
-
02/07/2025 11:08
Juntada de documento
-
09/06/2025 14:20
Expedição de documento
-
09/06/2025 14:19
Juntada de documento
-
06/06/2025 15:19
Expedição de documento
-
06/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:35
Juntada de documento
-
02/06/2025 12:13
Expedição de documento
-
02/06/2025 11:12
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1 - Ciente dos HCs Impetrados, do indeferimento de liminar e do pedido de informações./r/r/n/n2 - Passa a prestar as informações requeridas./r/r/n/nSenhor Relator,/r/r/n/nTenho a honra de dirigir-me a V.
Exa. e prestar as informações referentes aos Habeas Corpus impetrados de nº 0021484-95.2025.8.19.0000 e 0038674-71.2025.8.19.0000 , sendo paciente - FÁBIO ÂNGELO DO NASCIMENTO LOPES, acusando recebimento via malote digital./r/r/n/nDe início, informo que tramitam nessa Egrégia Câmara os seguintes Recursos: a) Agravo de Instrumento nº 0017894-13.2025.8.19.0000; b) HC nº 0021484-95.2025.8.19.0000 e ainda este HC de nº 0038674-71.2025.8.19.0000 ,/r/r/n/nCuida-se de ação de cumprimento de Sentença proposta em outubro de 2022, por MARIA EDUARDA BARBOSA DO NASCIMENTO, menor impúbere, representada por sua genitora FABIANA ALVES BARBOSA, indicando débito alimentar a partir de agosto de 2022./r/r/n/nA autora hoje tem 11 anos de idade./r/r/n/nO devedor foi regularmente intimado em maio de 2023, tendo decorrido o prazo sem manifestação./r/r/n/nO Juízo, após a oitiva do MP decretou a prisão do devedor, conforme decisão, ora transcrita: /r/r/n/nI.
A inadimplência persiste, conforme informação da parte credora, que requereu a prisão do devedor, fl. 57.
Desta forma, acolho a d. promoção ministerial de fl. 64 e DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO POR 60 DIAS.
Expeça-se o mandado de prisão, dele devendo constar o valor do débito, acrescido das parcelas vincendas no curso da execução até a data do efetivo pagamento, tudo na forma do art. 528, § 3º e 7º, do CPC. /r/n /r/nII.
Deixo, por ora, de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, onforme disposto no referido artigo, face à possibilidade de quitação e/ou acordo, que é o meio mais célere para alcançar a satisfação do crédito.
Contudo, se o devedor, mesmo após o cumprimento da ordem prisional não quitar sua dívida, voltem conclusos para a expedição dos ofícios de praxe (SPC/SERASA), visando à constrição do crédito da parte ré. /r/r/n/nO Juízo reiteradas vezes determinou cumprimento da ordem prisional, sendo negativas as diligências de prisão./r/r/n/nO devedor informou pagamentos parciais requerendo a soltura./r/r/n/nO Juízo indeferiu a expedição de alvará se soltura, conforme decisão, ora transcrita, em parte: /r/r/n/n I.
Fl. 167 e seguintes: Certifique a serventia, via sistema eletrônico, acerca de eventual guia de depósito disponível.
Porventura positiva a informação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora.
II - Fl. 167 / 169; A planilha de débito aponta dívida desde agosto de 2022 e os recibos mostram alguns pagamentos de 2023 e 2024.
Mesmo a se admitir o alegado vínculo empregatício de 02 / 05 / 2024 a 03 / 01/ 2025 , persiste a inadimplência.
O devedor não comprovou o pagamento de sua dívida alimentar de forma integral e atualizada, conforme disposto no at. 528, § 7º do CPC, seu encargo processual.
A dívida alimentar deve ser acrescida das parcelas vincendas no curso da lide até a data da efetiva quitação, conforme disposto no art. 528, § 7º do CPC, sendo certo que não cabe ao juízo dispor do crédito da parte.
Nesse contexto, só é possível a ordem de soltura / suspensão da ordem de prisão com a efetiva comprovação da integralidade do débito alimentar devidamente atualizado.
Logo, o pagamento parcial do débito não autoriza o deferimento da suspensão da ordem prisional, devendo o devedor comprovar o pagamento integral e ATUALIZADO de sua obrigação alimentar, inclusive no tocante ao alegado vínculo laboral (juntando-se os respectivos contracheques).
Desta forma, mantenho, por ora, a ordem prisional.
III - Dê-se vista a parte credora, através da D.P., diante do acrescido... ./r/r/n/nO devedor informou a interposição de Agravo de Instrumento, que recebeu o nº 0017894-13.2025.8.19.0000, que tramita nessa Egrégia Câmara de Direito Privado. /r/r/n/nPosteriormente, o devedor requereu a remessa dos autos ao contador, o que foi indeferido pelo Juízo, conforme decisão, ora transcrita, em parte: /r/r/n/n Indefiro a remessa ao contador judicial por falta de previsão legal.
Como é sabido a juntada da planilha de débito é encargo processual da parte credora, cabendo ao devedor comprovar o efetivo pagamento das parcelas de forma atualizada, art. 528, § 7º do CPC.
A planilha foi acostada à fl. 07 e sua atualização é de facil apuração bastando mulltiplicar-se o númerdo de meses pelo valor da pensão ajustada até a data da efetiva quitação (observado o valor do salário mínimo vigente) ... /r/r/n/nO devedor apresentou embargos de declaração tendo o Juízo conhecido e rejeitado os embargos, constando da respectiva sentença: O ART. 1.022 DO CPC ESTABELECE QUE CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Na decisão atacada constou: textualmente I - Indefiro a remessa ao contador judicial por falta de previsão legal.
Como é sabido a juntada da planilha de débito é encargo processual da parte credora, cabendo ao devedor comprovar o efetivo pagamento das parcelas de forma atualizada, art. 528, § 7º do CPC.
A planilha foi acostada à fl. 07 e sua atualização é de facil apuração bastando mulltiplicar-se o númerdo de meses pelo valor da pensão ajustada até a data da efetiva quitação ( observado o valor do salário mínimo vigente ).
II - Dê-se vista a parte credora, através da D.P., diante do acrescido.
Ora, conclui-se pela leitura da decisão que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada .
Como já sinalizado a planilha foi acostada à fl. 07 e sua atualização é de fácil apuração bastando multiplicar-se o número de meses pelo valor da pensão ajustada até a data da efetiva quitação ( observado o valor do salário mínimo vigente). /r/nDispõe o art. 528, § 7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. É encargo processual do devedor a comprovação da efetiva quitação de sua dívida, de forma atualizada, art. 528, § 7º do CPC.
Repita-se para apuração do débito atualizado basta multiplicar-se o número de meses devidos pelo valor da pensão, observado o salário mínimo vigente.
Tal cálculo independe de remessa ao contador judicial.
O mero inconformismo do devedor não autoriza a revisão da decisão na via eleita.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos face à tempestividade e OS REJEITO... /r/r/n/nO Juízo determinou a renovação da ordem prisional./r/r/n/nEm síntese, este Juízo decretou a prisão do devedor, face a inadimplência.
A parte autora persegue o seu crédito desde outubro de 2022.
O devedor não comprovou o pagamento de sua dívida alimentar de forma integral e atualizada, conforme disposto no art. 528, § 7º do CPC, seu encargo processual.
Não cabe ao juízo dispor do crédito da parte autora.
Logo, sem a comprovação efetiva da quitação do débito alimentar, devidamente atualizado, não é possível a revogação da ordem prisional./r/r/n/n3 - A chefia do expediente para encaminhar as informações, ora prestadas à Egrégia 15ª câmara de Direito privado renovando protestos de estima e apreço, observando que tramitam dois HCs na Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado e um Agravo de Instrmento, devendo a remessa ser feita a ambos os HCs, via malote digital, certificando-se./r/r/n/r/n/nAos Exmos.
Srs.
Desembargadores Relatores./r/r/n/n - Dr.
ALEXANDRE SCISINIO , referente ao HC nº 0021484-95.2025.8.19.0000./r/r/n/n- Dra.
Maria Inês da Penha Gaspar, referente ao HC nº 0038674-71.2025.8.19.0000./r/r/n/n15 ª Câmara de Direito Privado / TJRJ./r/n -
20/05/2025 17:22
Juntada de documento
-
20/05/2025 15:27
Conclusão
-
20/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:26
Juntada de documento
-
20/05/2025 15:21
Juntada de documento
-
08/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:35
Conclusão
-
08/04/2025 15:01
Juntada de petição
-
02/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:11
Documento
-
02/04/2025 22:11
Documento
-
21/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:41
Conclusão
-
21/03/2025 17:40
Juntada de documento
-
17/03/2025 12:20
Juntada de documento
-
14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 16:23
Conclusão
-
14/03/2025 16:01
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:03
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:54
Conclusão
-
12/03/2025 14:39
Juntada de petição
-
10/03/2025 18:55
Expedição de documento
-
10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:52
Juntada de documento
-
07/03/2025 15:54
Conclusão
-
07/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:36
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:30
Conclusão
-
28/02/2025 10:22
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:54
Conclusão
-
27/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:13
Juntada de petição
-
03/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:54
Conclusão
-
31/01/2025 21:27
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:42
Expedição de documento
-
22/01/2025 14:56
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:17
Expedição de documento
-
21/01/2025 11:28
Expedição de documento
-
21/01/2025 11:25
Juntada de documento
-
20/01/2025 15:38
Documento
-
07/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:02
Conclusão
-
25/12/2024 14:09
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:37
Juntada de documento
-
19/12/2024 14:35
Expedição de documento
-
19/12/2024 11:33
Expedição de documento
-
09/12/2024 11:37
Expedição de documento
-
05/12/2024 20:40
Juntada de petição
-
17/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 09:22
Conclusão
-
14/11/2024 17:25
Juntada de petição
-
07/11/2024 09:06
Conclusão
-
07/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:17
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:16
Juntada de documento
-
15/07/2024 17:48
Juntada de documento
-
07/03/2024 11:41
Juntada de documento
-
06/03/2024 11:43
Expedição de documento
-
15/11/2023 15:44
Conclusão
-
15/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:45
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:12
Documento
-
11/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:57
Conclusão
-
08/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:04
Conclusão
-
12/06/2023 13:51
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:19
Documento
-
26/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 05:39
Documento
-
24/04/2023 23:38
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:46
Documento
-
02/04/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 06:36
Documento
-
20/03/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:56
Juntada de documento
-
01/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:36
Conclusão
-
01/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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