TJRJ - 0804422-94.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO ANCHIETA em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804422-94.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO ANCHIETA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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24/04/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/04/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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