TJRJ - 0808069-73.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808069-73.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DOS SANTOS VILLAS BOAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte requerida, em face da Decisão proferida no ID 163708179, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o executado efetuou o pagamento do débito exequendo dentro do prazo determinado em sede de sentença, fato que culminou no excesso de execução.
A embargante alegou contradição da referida sentença na medida em que reconheceu que o excesso de execução por meio do acolhimento da referida impugnação, contudo, não determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da impugnante referente ao valor remanescente proveniente do excesso de execução.
Instado a se manifestar sobre os referidos embargos, o exequente alegou que tais embargos são meramente protelatórios.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem, após análise dos autos, denota-se que a sentença embargada se afigura contraditória, pois, ao passo em que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença — reconhecendo o pagamento realizado dentro do prazo judicialmente fixado e, consequentemente, a existência de excesso de execução —, deixou de determinar a expedição de mandado de pagamento ao executado relativamente ao valor remanescente oriundo do depósito efetuado nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, para sanar a contradição apontada, e, DETERMINAR a expedição de mandado de pagamento em favor da parte embargante, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, no valor de R$ 360,86 (trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao valor remanescente do depósito judicial efetivado nos autos.
Determino, ainda, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente, relativamente ao saldo restante da quantia depositada em juízo.
Intime-se a parte embargante para que apresente os dados cadastrais e bancários indispensáveis à expedição do alvará de levantamento anteriormente determinado.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATA DA COSTA NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS VILLAS BOAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:40
Não conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (RÉU)
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 19:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 19:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
19/02/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
19/02/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2023 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
24/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015896-41.2020.8.19.0208
Daniele Gomes da Silva Araujo
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Rafael Calazans Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2020 00:00
Processo nº 0800581-85.2025.8.19.0006
Simone de Souza Lima
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 14:07
Processo nº 0829814-70.2024.8.19.0004
Sousa de Oliveira Consultoria Financeira...
Amanda Pereira Ramos
Advogado: Livia Maria Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:42
Processo nº 0800507-63.2023.8.19.0212
Fabio Cristiano Santos de Lima
Gramado Parks Investimentos e Intermedia...
Advogado: Paula Renata Monteiro de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 15:35
Processo nº 0809489-23.2025.8.19.0042
Geber Estevam dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:29