TJRJ - 0047312-93.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:02
Definitivo
-
16/09/2025 15:43
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047312-93.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0212192-56.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00507183 AGTE: SUPERMERCADO ZONA SUL S A ADVOGADO: VIVIANE CORRÊA OAB/RJ-095235 AGDO: ROSA SEADE AGDO: RENEE SEADE AGDO: ELIAS ALBERTO SEADE ADVOGADO: MARCELO REIS SIMÕES OAB/RJ-095811 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO.
AUSENCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I -CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de ação indenizatória em ase de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações das partes e homologou os honorários periciais no valor de 19.612,56 (dezenove mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal resume-se a saber se o valor homologado para remuneração do expert obedeceu ou não aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.III -RAZÕES DE DECIDIR1. ao aceitar o encargo, o expert nomeado justificou que o valor apresentado seria para fazer face às especificidades do objeto contratual, a complexidade dos fatos, volume de laudas do processo (maisde1377 e anexos), bem como otempo necessárioparaarealizaçãodotrabalho, além do valoreconômicoem discussão.2.Diferentemente dos argumentossupramencionados,o trabalho a ser realizado pelo expert nomeado tem como base dirimir dúvidas suscitadas pelas partes em ralação a cálculo já confeccionado pelo Contador Judicial, hipótese que, sem sombra de dúvidas, limita a complexidades do caso em análise, diminuindo, expressivamente, a necessidade de horas de trabalho.3.
Embora o expert do juízo mencione a complexidade decorrente da necessidade de análise de mais de 1377 laudas do processo, conforme se observa, por exemplo, nos índices 1383 e 1387, as partes executada e exequente peticionaram apresentando apenas 28 quesitos para respostas, e a maioria deles podendo ser solucionados tendo como base o cálculo judicial constante do índice 1316.4.
Destarte, se mostra necessária a redução dos honorários periciais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a justa remuneração da expert que realizará trabalho necessário ao auxílio do juízo.
IV DIPOSITIVO E TESEEm face do exposto.
DÁ-SE parcial provimento ao recurso, reduzindo-se os honorários periciais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:39
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
01/08/2025 14:13
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:29
Conclusão
-
22/07/2025 15:34
Documento
-
22/07/2025 15:33
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047312-93.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0212192-56.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00507183 AGTE: SUPERMERCADO ZONA SUL S A ADVOGADO: VIVIANE CORRÊA OAB/RJ-095235 AGDO: ROSA SEADE AGDO: RENEE SEADE AGDO: ELIAS ALBERTO SEADE ADVOGADO: MARCELO REIS SIMÕES OAB/RJ-095811 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DECISÃO: (...), defiro o efeito suspensivo pretendido.
Oficie-se o juízo de origem.
Intime-se o agravado, para, no prazo legal, oferecer resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem conclusos. ( -
18/06/2025 13:59
Expedição de documento
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18/06/2025 10:28
Concessão
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047312-93.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0212192-56.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00507183 AGTE: SUPERMERCADO ZONA SUL S A ADVOGADO: VIVIANE CORRÊA OAB/RJ-095235 AGDO: ROSA SEADE AGDO: RENEE SEADE AGDO: ELIAS ALBERTO SEADE ADVOGADO: MARCELO REIS SIMÕES OAB/RJ-095811 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
12/06/2025 16:34
Conclusão
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12/06/2025 16:30
Distribuição
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12/06/2025 16:19
Remessa
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12/06/2025 16:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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