TJRJ - 0871194-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:08 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 04:10 Decorrido prazo de FABIO CRUZ BARREIROS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Defiro JG.
 
 Anote-se.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
 
 Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora, sendo certo que eventual corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a concessão da medida não impede que a ré faça a cobrança de seu crédito.
 
 Isso posto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a ré suspenda a cobrança do TOI nº 10790488, imediatamente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança em desacordo com esta decisão, bem como seja impedida de de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos em razão do ora discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
 
 Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação do TJRJ nesta Regional; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
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                                            09/06/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 11:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO MATIAS DE PAULO - CPF: *29.***.*17-84 (AUTOR). 
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                                            09/06/2025 11:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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