TJRJ - 0837324-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:04
Outras Decisões
-
23/09/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837324-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CAETANO MOUSSE, FERNANDA MENDES PERALVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Decisão proferida o id 193800011 que: i) recebeu a petição inicial, ii) indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou a citação dos réus.
A 1ª ré já apresentou sua contestação.
Por outro lado, cite-se a 2ª ré por OJA.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:36
Outras Decisões
-
13/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:05
Outras Decisões
-
14/07/2025 05:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837324-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CAETANO MOUSSE, FERNANDA MENDES PERALVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cumpre esclarecer que o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da exordial, incluindo o percentual de honorários advocatícios pretendidos, conforme o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
No caso em questão, foi requerido o arbitramento dos honorários em 20%.
E ao contrário do quanto argumentado, da leitura da inicial e da emenda apresentada (id 187725567), o autor expressamente requereu a condenação da ré ao pagamento em dobro do que cobrou indevidamente - item 6 do rol de pedidos que abaixo transcrevo, razão pela qual houve a retificação do valor da causa. "Verificado a cobrança em excesso, que seja aplicada a regra do art. 940, do Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor (art. 42), devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais diretos;" Outrossim, a Súmula 290 deste Tribunal determina que, "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.", não sendo suficiente, desta forma, a intimação na pessoa de seu patrono.
Assim, a fim de se viabilizar o regular andamento do processo, esclareça o autor, no prazo de 05 dias, quanto ao percentual pretendido a título de honorários advocatícios e à devolução do valor pago a maior, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Contestação apresentada pela UNIMED FERJ no id 199982225.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES PERALVA em 20/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEX CAETANO MOUSSE em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:29
Juntada de petição
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837324-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CAETANO MOUSSE, FERNANDA MENDES PERALVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA I.
Recebo a emenda à inicial.
II.
Retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 144.399,98 (cento e quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e nova reais e noventa e oito centavos), consoante permite o art. 292, § 3º, do CPC, tendo em vista que tal valor se refere ao benefício econômico pretendido na causa, o qual engloba o pedido de condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (item 1), o pedido de condenação dos valores cobrados a maior em dobro, o que daria R$ 110.333,32 (55.166,66 x 2) (item 3 e 6), e a condenação em honorários de 20%, o que resulta em R$ 24.066,664 (item 4).
Considerando o novo valor da causa, à serventia para certificar o correto recolhimento das custas.
Incompleto o recolhimento, intimem-se os autores, por mandado a ser cumprido por OJA para o correto recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito.
Regularmente recolhidas, cumpra-se o determinado a seguir.
III.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
IV.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que “I – Liminarmente seja deferida a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar que os Réus se abstenham de manter o cadastro negativo, a qualquer restrição ou impedimento interno à contratação de novo plano de saúde pelos Autores.
Designada à retirada do seu nome, CPF dos autores, estipulando-se para o caso de descumprimento uma multa diária da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) II - Liminarmente, que seja declarado nulo clausula contratual dos reajustes em percentuais acima daqueles autorizados pela ANS, determinando-se a manutenção do contrato em vigor, que seja estipulado multa pelo descumprimento , para fazer restituir a autora de todos os valores pagos.
III - Liminarmente, na forma do art. 6º, VII, do CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, primeiramente determinando-se aos réus a apresentação de toda documentação relacionada aos fatos aqui discutidos, fazendo constar tal decisão no mandado de citação.” Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Narra a autora que após 17 anos de vínculo contratual com a operadora UNIMED-RIO foi compelida a aderir novo contrato de plano de saúde coletivo, o qual conta com apenas 2 usuários ativos, o que corresponde a um contrato atípico ou “falso coletivo”, motivo por que deve ser tratado como um plano de saúde individual ou familiar.
Aduz que nos últimos anos, a ré aplicou reajustes sucessivos muito superiores aos percentuais autorizados pela ANS, onerando de forma desproporcional o contrato firmado pelos autores.
Afirma que houve abusividade no reajuste do plano coletivo com violação das cláusulas.
Relata os autores que, por não conseguirem arcar com os valores abusivos, cancelaram o plano de saúde.
Alegam que foram feitas diversas solicitações de propostas sob administração da SUPER MED, mas tiveram suas adesões indevidamente recusadas, e que seus nomes e respectivos CPFs foram injustamente inseridos em cadastro interno restritivo junto à SUPER MED e UNIMED, impedindo qualquer nova contratação de plano de saúde.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado o periculum in mora, posto que a parte autora não foi capaz de provar prejuízo ou dano iminente, tampouco há qualquer prova nos autos de risco à saúde dos autores ou necessidade de tratamento médico que torne imprescindível a contratação imediata de plano de saúde junto aos réus.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se eventuais danos passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos da própria autora.
A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, para a comprovação das supostas abusividades cometidas.
Intimados a emendar a inicial para ajustarem os valores pretendidos e para trazerem a prova do cadastro negativo de seus nomes junto às rés, os autores juntaram uma captura de tela com a mensagem de “Não é possível dar continuidade à proposta.
Cod.: CEANDE24”e outra contendo o texto “A Proposta ONLINE “96256549” teve sua situação alterada de “Em análise” para “Devolvida”, o que, por si só, não deixa claro que há inequívoca anotação de restrição em nome dos autores no sistema interno dos réus.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
V.
Determino a citação do 1º réu por portal e do 2º réu por OJA para que apresentem contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação do 1º réu por OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta dos réus, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:56
Outras Decisões
-
20/05/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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