TJRJ - 0827817-28.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827817-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE BOECHAT RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação proposta por ARLETE BOECHAT RAMOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
Em síntese, a parte autora alegou que, sendo beneficiária de plano de saúde operado pela ré e tendo recebido diagnóstico de "neoplasia maligna na mama", teve negada a cobertura para o exame "PET-CT", essencial para o seu tratamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização imediata para o procedimento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 161459080.
Diante do alegado descumprimento, a autora informou ter custeado o exame de forma particular, no valor de R$ 4.104,00, e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id. 197528454).
A parte ré apresentou contestação (id. 169512156), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a negativa se baseou no não preenchimento dos critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da ANS.
Em despacho de id. 198681564, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e manifestou desinteresse na prova pericial (id. 208297830).
A parte ré requereu a produção de prova pericial médica e análise técnica pelo NATJUS (id. 201199554). É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações formuladas na petição inicial.
Tendo a parte autora narrado a recusa da ré em autorizar o procedimento médico solicitado, resta evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
A veracidade ou a legitimidade da recusa é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na alegada negativa indevida de cobertura para o exame PET-CT; o preenchimento dos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS para a cobertura do referido exame no caso concreto; a ocorrência de dano moral e os elementos para a fixação de eventual quantum indenizatório.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre os critérios e procedimentos internos da operadora de saúde, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré (id. 201199554).
Para a realização da perícia, nomeio a perita NADJA FRAGOSO ALBINO, com especialidade na área médica (E-mail: [email protected] e Telefone: 3390-2140/2489-5254/99982-4078).
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte RÉ para que realize o depósito dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ARLETE BOECHAT RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827817-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE BOECHAT RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será apreciada no momento oportuno, devendo ser aguardada a cognição exauriente.
Por ora, às partes para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/06/2025 06:00.
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:58
Outras Decisões
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29/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ARLETE BOECHAT RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:45
Desentranhado o documento
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31/01/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ARLETE BOECHAT RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE BOECHAT RAMOS - CPF: *94.***.*87-04 (AUTOR).
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10/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:20
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:20
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:20
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros anexos
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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