TJRJ - 0803389-72.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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03/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2026 17:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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01/09/2025 12:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:42
Revogada a Prisão
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30/08/2025 10:42
Recebida a denúncia contra BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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25/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 17:10
Juntada de petição
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09/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:48
Juntada de Informações
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:24
Juntada de petição
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30/05/2025 12:21
Juntada de petição
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29/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803389-72.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, MIGUEL DA SILVA ROSA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e MIGUEL DA SILVA ROSA, pela suposta prática de condutas delitivas descritas nos artigos 33, caput, e 35,ambos combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. 1 - Dê-se vista à defesa do réu Miguel para apresentação de defesa prévia no prazolegal, haja vistaque o comparecimento espontâneodo patrono dos autos supre a notificação, em analogia ao art. 570 do CPP. 2 - NOTIFIQUE-SEapenas o denunciado Bruno,com a máxima urgência, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar que, em não sendo apresentada resposta no prazo mencionado, ser-lhe-á nomeado Defensor público para oferecê-la.
Defiro a cota Ministerial.
Junte-se a FAC.
Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da notificação, sem o oferecimento da defesa prévia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentá-la. 2 – Considerando o laudo definitivo de exame de entorpecentes juntado no ID 190395174, DETERMINO a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, resguardadas as condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 50 da mesma Lei.
OFICIE-SE a Autoridade Policial.
Serve a presente decisão como ofício. 3 – Mantenho a prisão preventiva do acusado Bruno, haja vista que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, não havendo qualquer alteração no panorama dos autos desde a decisão proferida neste sentido, razão pelo qual reitero os fundamentos ali expostos. 4 –Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Miguel A defesa sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia, destacando que o réu é primário, possui residência fixa e que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alegou, também, que a quantidade de drogas apreendida não justifica, por si só, a prisão, e que são suficientes medidas cautelares diversas.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido defensivo (ID 192034689). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Imputa-se aoacusado a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, incisos III, todos da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados peloauto de prisão em flagrante (ID 190395161),registro de ocorrência (ID 190395162), auto de apreensão (ID190395166), laudo pericial (ID 190395174) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) está configurado.
A variedade de drogas apreendidas - crack, maconha e cocaína -, somados ao local de comercialização - próximo a uma escola e com crianças em volta -, bem como à organização da atuação - réus que atuavam em conjunto -, revelam possível associação criminosa voltada ao tráfico e evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis,como primariedade,domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 939.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; AgRg no HC n. 937.185/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Anteo exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventivade MIGUEL DA SILVA ROSA.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
21/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:17
Outras Decisões
-
21/05/2025 22:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
21/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/05/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:46
Juntada de mandado de prisão
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:45
Juntada de mandado de prisão
-
09/05/2025 13:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/05/2025 13:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/05/2025 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2025 13:32
Audiência Custódia realizada para 09/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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09/05/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 11:01
Juntada de Informações
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08/05/2025 22:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 13:24
Audiência Custódia designada para 09/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
08/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/05/2025 12:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
07/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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