TJRJ - 0804441-65.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804441-65.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA PIRES BUENO, JULIANA DA SILVA PIRES RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de reparação por danos moraisproposta por Ana Júlia Pires Bueno, representado por sua genitora Juliana da Silva Piresem facedeUnimed Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Unimed Volta Redonda.
Para tanto, narrou que, no dia 17 de agosto de 2022, a autorapassou mal na escola, apresentando tontura e queda de pressão, de modo que seu pai, Sr.
Washington Luiz, a levou até o hospital conveniado com seu plano de saúde (segundo réu) para atendimento de emergência.
Ao chegar, foi informada de que o plano estava cancelado por suposta inadimplência, o que impediu o atendimento.
Disse que, após isso,seguiram para uma UPA, onde Ana Júlia foi atendida.
Pontuou quea representante legalentrou em contato com o tio da requerente, titular do plano, que verificou junto ao SAC da Unimed que o plano estava regular.
A atendente confirmou o erro da operadora e orientou o retorno ao hospital, contudo, aindaassim, seriaexigido o pagamento de R$ 350,00 para o atendimento.
Assim, diante da recusa de atendimento por parte da operadora (primeiro réu) e da cobrança indevida pelo hospital (segundo réu), requereram a condenação das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id.80631806 concedendo a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestaçãotempestiva, consoante id.124109416, acompanhada dedocumentos.
Sustentou que o CDC só deve ser aplicado de forma subsidiáriaaos contratos de plano de saúde, pois a Lei nº 9.656/98é a norma específica e prevalentenesses casos.
Pontuou que a mãe da menor, segunda autora, não presenciou os fatose, portanto, não sofreu abalo direto.
Quanto à primeira autora, asseverouque não houve ato ilícitopraticado pelo plano e que, mesmo se houvesse descumprimento contratual, isso não implicaria automaticamente dano moral, pois não teria havido violação à dignidadeda autora.Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Foi certificado no id. 138897520 que a segunda ré não apresentou contestação.
Réplica no id. 142976323.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré reiterou as provas requeridas na contestação, id. 157924588.
A autora não se manifestou em provas, conforme id. 190033565. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Inicialmente, decreto a revelia do segundo réu, uma vez que regularmente citado não apresentou contestação.
Contudo, deixo de aplicar seus efeitos, ante a pluralidade de réus, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
A questão posta em análise resume-se à averiguação acerca da alegada má prestação de serviço pelas partes rés e se estas devem ser condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ressalte-se que a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, cabendo a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Feita a análise da presente demanda, no mérito, não restou demonstrada conduta suficientemente grave a ensejar a responsabilização civil por danos morais.
Assim, a requerente não trouxe elementos mínimos sobre a negativa por parte das requeridas quanto ao fornecimento dos serviços.
Verifica-se que a parte autora não produziu prova mínimada veracidade dos fatos narrados.
Apesar de ter alegado que o atendimento foi negado indevidamente, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a suposta recusa ou requerida a produção de qualquer outra prova.
Os documentos anexos à inicial são, majoritariamente, pessoais e referentes à existência do plano de saúde.
Evidentemente se aplica no caso em tela a inversão do ônus da prova, todavia, a parte autora deve fazer provas mínimas de seu direito.
Apesar de decretada a revelia da segunda ré, seus efeitos foram afastados e, ainda assim, a presunção de veracidade não acarreta no reconhecimento da procedência do pedido, já que, como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pela parte autorae não oexime de trazer provas mínimas do direito alegado.
Não obstante, a autora foi devidamente intimada para se manifestar em provas, oportunidade em que permaneceu inerte, conforme certidão de id.190033565.
Portanto, independentemente de se tratar de relação de consumo, recai à parte autora o encargo de produzir provas necessárias.
Além disso, nos termos do entendimento consolidado do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Assim, não fica dispensado que a parte autora apresente provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
A corroborar com tal entendimento, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1951076 / ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)” Dessa forma, pela análise do conjunto probatório, entendo que o pedido autoral não merece prosperar.
E isso porque a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu a contento, sendo certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova não possuem o condão de afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente suas assertivas iniciais.
Por conseguinte, analisando o presente feito, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:57
Outras Decisões
-
26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ANA JULIA PIRES BUENO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PIRES em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:21
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. J. P. B. - CPF: *72.***.*96-21 (AUTOR).
-
28/09/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804935-29.2025.8.19.0209
Ana Mara de Cerqueira Moreira
Condominio Verde e Mar
Advogado: Lucas de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 15:30
Processo nº 0919345-79.2024.8.19.0001
Priscilla Saisse Lopes
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Luiz Fernando da Silva Giesta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:10
Processo nº 0800982-97.2024.8.19.0207
Marcelo Jardim da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 09:52
Processo nº 0831113-52.2024.8.19.0208
Angeli da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Maria Florencia do Carmo Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:04
Processo nº 0845091-93.2024.8.19.0209
Luiz Henrique de Oliveira Marins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Emanuelle dos Santos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 19:43