TJRJ - 0860653-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:32
Declarada incompetência
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05/09/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860653-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE FONSECA BARRETO, MAURICIO SILVEIRA SA DOS SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos recebidos do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em razão de os autores residirem nas Comarcas de Campos dos Goytacazes e de Cabo Frio.
Indefiro o pedido de aplicação do rito dos Juizados ao presente feito, incluindo-se a tramitação sob a gratuidade de justiça, considerando os termos do art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010 c/c art. 6, §2º, do Ato Normativo TJRJ 18/2025. “Art. 44-Parágrafo único,Lei Estadual nº 5.781/2010- O rito previsto na Lei nº 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados.” “art. 6, §2º, do Ato Normativo TJRJ 18/2025 - A remessa de processos ao Núcleo não importa alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito, nos termos do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Segundo tais dispositivos, o rito da Lei nº 12.153/09 só será aplicado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados (no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Capital e Niterói).
Dessa forma, o rito aplicável ao presente processo é o comum, no qual a gratuidade de justiça poderá ser concedida mediante o preenchimento dos requisitos, em análise individual dos processos.
O rito aplicável aos processos será o comum e os recursos de Apelação remetidos ao TJRJ.
Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, venham aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos, ou, tratando-se de isento, declaração expressa nesse sentido extraída do sítio da Receita Federal, bem como comprovantes de renda dos três últimos meses, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
08/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:01
Outras Decisões
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06/08/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0860653-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE FONSECA BARRETO, MAURICIO SILVEIRA SA DOS SANTOS REQUERIDO: DETRAN RJ 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direitoe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que aos autores residem nas Comarcas de Campos dos Goytacazes e de Cabo Frio, respectivamente 6º e 11º NURs, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA O 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, na forma do Ato Normativo nº 02/2022.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
21/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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