TJRJ - 0803452-92.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:30
Juntada de outros anexos
-
04/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MOZER DE AZEVEDO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0803452-92.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
D.
S.
E.
RESPONSÁVEL: WELLINGTON ELLER DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Certifico a tempestividade da contestação de id. 205243239. À parte autora.
NOVA FRIBURGO, 7 de agosto de 2025.
DIOGO MELHORANCE JONAS -
07/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803452-92.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
D.
S.
E.
RESPONSÁVEL: WELLINGTON ELLER DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO 1] Diga a parte autora em réplica, se for o caso, no prazo legal. 2] Sem prejuízo, esclareça a parte ré o alegado pela autora em relação ao valor do plano. 3] voltem após.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803452-92.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
D.
S.
E.
RESPONSÁVEL: WELLINGTON ELLER DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos têm se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
Tal entendimento encontra ainda ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
No presente caso, em que pese a manifestação da parte autora e mesmo o parecer do MP, tenho que se faz prudente e necessário outorgar o prazo de CINCO DIAS para que a parte ré esclareça os fatos alegados e o percentual de aumento, permitindo que a tutela de urgência se adeque às garantias do devido processo legal e do contraditório.
Assim, intime-se. 5.
Cumprido o item anterior, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. 6.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 15 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. D. S. E. - CPF: *73.***.*31-10 (AUTOR).
-
07/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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