TJRJ - 0809180-32.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 15:22
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Informações
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809180-32.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
C.
R.
MÃE: MAYARA MENDONCA FURTADO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Index 130273883, decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse todo o tratamento multidisciplinar próximo da residência da parte autora conforme laudo médico (i. 129990614), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada agendamento não autorizado.
Index 135229881, decisão que majorou a multa para R$ 2.000,00 por cada agendamento não autorizado.
Index 141358534, decisão que deferiu o pedido de penhora online para custear o tratamento.
Index 148144554, prestação de contas feita pela parte autora.
Index 150817147, manifestação favorável do MP no que tange à prestação de contas.
Index 154092325, requerimento feito pela parte ré para que a parte autora apresentasse os comprovantes de desembolso dos valores indicados nos recibos.
Index 154783372, comprovantes de pagamento juntados pela parte autora.
Index 159658779, decisão saneadora.
Index 167558910, Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré para excluir a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de equoterapia, hidroterapia e terapia a ser realizada pelo método Pediasuit.
Indexes 172707717 e 173753285, novo pedido de penhora online feito pela parte autora.
Index 173838682, decisão que homologou a prestação de contas e deferiu o pedido de penhora online.
Index 177521450, prestação de contas feita pela parte autora.
Indexes 184649292 e 198478968, impugnação apresentada pela parte ré.
Indexes 194375930 e 195503788, manifestação da parte autora/ impugnada.
Index 194708285, manifestação favorável do MP em relação às contas prestadas pela parte autora.
Index 218249307, novo pedido de penhora online feito pela parte autora.
Feito o relatório.
Decido.
A nota fiscal juntada pela parte autora no index 177521450, que detalha a quantidade de terapias realizadas no período, devidamente acompanhada pelo comprovante de pagamento de index 177521448, somada ao laudo médico que descreve a necessidade do tratamento a ser realizado de forma contínua, são documentos mais que suficientes para comprovarem os gastos relativos ao tratamento médico.
As demais questões relativas às supostas clínicas conveniadas já foram dirimidas nas decisões de indexes 141358534 e 173838682, ressaltando-se que, mais uma vez, a parte ré apresenta argumento genérico e sem indicar de forma precisa ao menos uma clínica conveniada que esteja apta a realizar o tratamento indicado.
Além disso, a nota fiscal juntada aos autos demonstra que as terapias foram realizadas de acordo com o que restou decidido nos presentes autos e, assim, deve a parte ré ser advertida que sua conduta pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, com a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Diante do exposto, REJEITOa impugnação apresentada pela parte ré nos indexes 184649292 e 198478968 e, por consequência, HOMOLOGOa prestação de contas apresentada pela parte autora no index 177521450.
No mais, MANTENHOa decisão que indeferiu a realização da perícia requerida pela parte ré (index 159658779), pelos seus próprios fundamentos, ressaltando-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto por tal parte.
Na esteira das decisões de indexes 141358534 e 173838682, DEFIROo novo pedido de bloqueio no valor R$ 21.000,00, relativo ao custo do tratamento multidisciplinar pelo período de quatro meses.
Com a notícia da efetivação do bloqueio, DETERMINOao cartório as seguintes providências: A) Expedição de mandado de pagamento eletrônico; B) Caso não seja possível a expedição de mandado de pagamento eletrônico, deverá o cartório promover a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL determinando a transferência da quantia bloqueada em favor de MAYARA MENDONÇA FURTADO, inscrita no CPF nº *22.***.*97-19 (I. 142681272), devendo ser informado no ofício o número do ID (protocolo) do SISBAJUD; C) Na hipótese do item anterior, após a confecção e assinatura digital do ofício, DEVERÁ o cartório enviar o ofício em questão para o Gerente do BB de Cabo Frio, por meio do e-mail: [email protected] Intime-se o MP para apresentar o seu parecer final, voltando conclusos para sentença.
CABO FRIO, 19 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:10
Outras Decisões
-
18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809180-32.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
C.
R.
MÃE: MAYARA MENDONCA FURTADO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao alegado no index 198478968.
CABO FRIO, 23 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
23/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809180-32.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
S.
C.
R.
MÃE: MAYARA MENDONCA FURTADO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intime-se a parte autora a prestar os devidos esclarecimentos acerca do alegado pela parte ré no index 184649292, instruindo sua manifestação com a prestação de contas detalhada.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RAMOS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/09/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:48
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. S. C. R. - CPF: *23.***.*79-08 (AUTOR).
-
10/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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