TJRJ - 0874701-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 20:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ALICE BRETAS VALADAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0874701-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDACI BRAGA DA SILVA RÉU: ADRIANA MACENA SILVA SAVIO, IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME 1) Trata-se, em síntese, de ação de reparação de danos c/c pedido liminar ajuizada por LINDACI BRAGA DA SILVA em face de ADRIANA MACENA SILVA SAVIO e IMOPRET EMP.
IMOB.
LTDA (RENASCENÇA).
Em sua inicial (index 199886255), narra a autora que firmou contrato de locação residencial com a primeira ré, por interposição da 2ª ré, para locação do imóvel residencial situado na Rua Asa de Telha nº 502, apto 201, Taquara, CEP 22.713-270.
Diante da existência de vícios ocultos, não reparado pelos réus, veio a ser obrigada a deixar o imóvel em outubro de 2024, deixando de pagar os encargos em junho daquele ano, inclusive a taxa de incêndio que lhe era repassada.
Ocorre que, posteriormente, a 2ª ré inseriu o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Nesse sentido, requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que sejam suspensas as restrições, junto ao CPF da autora, nos cadastros restritivos ao crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela antecipada para a finalidade de que seja determinada a exclusão do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, em razão do débito a ser discutido na presente lide.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Na ocasião, extrai-se do documento de consulta (index 201019521) que o débito impugnado veio a ser inscrito como pendência financeira, o que não importa necessariamente em negativação do nome da autora.
Inclusive, conforme consta no anexo (index 201019520), acerca do tópico “Restrição Financeira”, nada consta, tão apenas uma pendência, relacionada ao débito discutido na presente lide, e um protesto do qual não há informações.
Desta feita, inexistindo restrição, não há de se proceder a sua suspensão.
Por todo exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito da autora, nos termos do Art. 300 do CPC. 2) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874701-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDACI BRAGA DA SILVA RÉU: ADRIANA MACENA SILVA SAVIO, IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Defiro JG.
Venha o comprovante de inserção do CPF da autora em cadastros de restrição ao crédito no prazo de 10 dias para apreciação do pedido de tutela, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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