TJRJ - 0902599-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO RIOLU em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATA COLECTO ROCHA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902599-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA ALVES CABRAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A, CLARO S.A, TELEFONICA BRASIL S.A, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO RIOLU Trata-se de ação indenizatória ajuizada ISABEL CRISTINA ALVES CABRAL em face do MRJ, RIOLUZ, LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, OI SA, TIM SA, CLARO SA e TELEFONICA BRASIL SA (VIVO) aduzindo que andava de bicicleta quando fora atingida por um fio pendurado em um poste que se enrolou em seu pescoço, vindo a cair e lesionar o joelho, perna e tornozelo, sofrendo fratura na perna, permanecendo internada, tendo se submetido a cirurgia e afastada de suas atividades por 9 meses.
Postula dano material no valor de R$ 2.334,60 e despesa de tratamento ou medicação que a Autora utilize ou venha a utilizar em decorrência do acidente; danos morais no importe de R$ 20.000,00; danos estéticos no valor de R$ 30.000,00.
Contestação pela OI S.A em id. 82547345.
Suscita ilegitimidade passiva, eis o poste da Light é compartilhado com outras companhias; impugna a gratuidade de justiça.
Impugna os pedidos indenizatórios.
Contestação pela CLARO SA em id. 82803798.
Suscita ilegitimidade passiva em razão dos cabos não lhe pertencerem.
Contestação pela TELEFONICA BRASIL SA em id. 83796807.
Suscita ilegitimidade passiva, existindo no local cabos de várias companhias.
Contestação pela TIM SA em id. 83825737.
Suscita ilegitimidade passiva, eis que neste local não existe cobertura de serviço para TIM LIVE, conforme telas comprobatórias que anexa.
Impugna a gratuidade de justiça.
Contestação pela LIGHT SA em id. 84037959.
Suscita ilegitimidade passiva, eis que através de diligência de equipe técnica especializada, restou constatado que os cabos em que a Autora teria se acidentado são de propriedade das empresas de Telecomunicação.
Contestação pelo MRJ em id. 84166960 suscitando ilegitimidade passiva, eis que o fio solto do poste, objeto que ocasionou a queda da Autora, é de responsabilidade das empresas de telecomunicação.
Réplica em id. 99141082.
Decido.
DA GRATUIDADE.
Os réus não lograram desconstituir por qualquer meio a hipossuficiência da autora, pelo que, mantenho a gratuidade à mesma.
DA ILEGITIIMIDADE PASSIVA Diante dos documentos juntados aos autos restou comprovado que as empresas de telefonia utilizam o poste da LIGHT SA .
Não tendo o fato narrado na inicial qualquer pertinência com fiação energizada, evidencia-se a ilegitimidade passiva de referido réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com relação a LIGHT SA, sem apreciação do mérito, diante de sua ilegitimidade passiva, na forma do art.485, VI do CPC.
Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida.
DA ILEGITIMIDADE DO MRJ Na inicial, fundamenta a autora que “Apesar da Autora, diligentemente, ter registrado Boletim de Ocorrência, até a propositura desta Ação não fora possível identificar a quem pertence o fio que se prendeu ao pescoço da Autora, causando-lhe todos os danos.” Evidencia-se que inexiste pedido com fundamento no atendimento prestado inicialmente na rede municipal de saúde, até porque a autora foi de pronto removida para hospital privado.
Portanto, especificamente quanto ao dano aqui buscado o MRJ não tem relação alguma com o nexo de causalidade entre a queda da autora decorrente do cabo e as lesões suportadas.
Também quanto ao MRJ não se aplica o CDC, sendo impertinente o fundamento de ser “Consumidora por Equiparação”, ao menos com relação ao ente público, eis que inexiste relação de consumo a ser aqui reconhecida.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com relação ao MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sem apreciação de mérito, diante de sua ilegitimidade passiva, na forma do art.485, VI do CPC.
Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRECLUSA a presente, o que deverá ser certificado, exclua-se ambos os réus do polo passivo; e DECLINO da competência para uma das varas cíveis da capital, que couber por distribuição, após baixa, diante da exclusão do ente público da ação.
Ciência ao MP da Fazenda PI RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO RIOLU em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA COLECTO ROCHA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:45
Decretada a revelia
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27/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO RIOLU em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TIM S A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 19:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RENATA COLECTO ROCHA DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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