TJRJ - 0804492-21.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804492-21.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ALVES FERREIRA RÉU: VENERAVEL E ARQ ORDEM 3 DE N S DO MONTE DO CARMO Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à perda do uso do jazigo adquirido pela parte autora junto à ré, em razão da alegada inadimplência referente à tarifa anual para manutenção e conservação do cemitério vertical prevista contratualmente, correspondente ao período de 2004 a 2021, bem como à alegada ausência de notificação acerca da inadimplência da autora, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade da ré pelos supostos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VENERAVEL E ARQ ORDEM 3 DE N S DO MONTE DO CARMO em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 06:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA ALVES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA ALVES FERREIRA - CPF: *85.***.*84-65 (AUTOR).
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12/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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