TJRJ - 0809463-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FELLIP GALVAO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809463-82.2024.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO CESAR DE MATTOS EMBARGADO: FELIPE SILVA DE AZEVEDO, PRISCILA HAMMES VIEIRA DE AZEVEDO Da análise dos autos, verifico que a parte embargante não recolheu as despesas iniciais até a presente data, conforme certificado no ID 200542489, embora intimada na pessoa do advogado, de acordo com a decisão de ID 181833903, como preceitua o art. 290 do CPC.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é no sentindo da desnecessidade da intimação pessoal da parte, salvo quando prevista a hipótese elencada pela súmula nº 290 do TJRJ.
Confira-se: "Apelação Cível.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória.
Direito Processual Civil.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo.
Não recolhimento do preparo.
Sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, com cancelamento da distribuição.
Irresignação do autor.
Manutenção.
Hipótese que de não pagamento das custas iniciais do ajuizamento da ação.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, consoante a regra clara esculpida no art. 290 do CPC.
Intimação do patrono efetivada.
Caso concreto diverso da previsão contida na Súmula nº 290 do E.TJRJ.
Cancelamento da distribuição escorreito.
Jurisprudência e precedentes citados: 0326340-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0318710-26.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0009177-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 27/01/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0000620-32.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/01/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
DEMANDANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DJE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (0000233-30.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 28/03/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE MANTÉM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO, O REQUERENTE DEIXOU DE RECORRER DA DECISÃO, BEM COMO DE RECOLHER AS CUSTAS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DO PATRONO CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE DEU DE FORMA PREMATURA.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0839065-92.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, X, do CPC e, via de consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários, ante a ausência de efetivo contraditório.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FELLIP GALVAO DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0809463-82.2024.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE : BRUNO CESAR DE MATTOS EMBARGADO : FELIPE SILVA DE AZEVEDO e outros A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção NITERÓI, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FELLIP GALVAO DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CESAR DE MATTOS - CPF: *79.***.*31-13 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FELLIP GALVAO DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:03
Declarada incompetência
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28/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FELLIP GALVAO DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:03
Outras Decisões
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26/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 00:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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