TJRJ - 0831699-62.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0831699-62.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEOPS E QUEFREN SÍNDICO: MARIA REGINA PEREIRA REGOTTO RÉU: NANETE SALAZAR DA MATA Id. 200696477: ao Embargado, na forma do art. 1.023, (sec) 2º, do CPC.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0831699-62.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEOPS E QUEFREN SÍNDICO: MARIA REGINA PEREIRA REGOTTO RÉU: NANETE SALAZAR DA MATA Trata-se de Ação de Cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOD QUEOPS E QUEFREN em face de NANETE SALAZAR DA MATA, estando todos devidamente qualificados e representados.
Alegou o Autor, em síntese, ter a Ré atuado como advogada no processo nº 007252-24.2015.8.19.0002, referente à cobrança de cotas condominiais de uma das unidades do Autor.
Informou que, no aludido processo, houve a expropriação do imóvel, que foi levado à hasta pública, cujo valor obtido fora de R$ 279.000,00, reduzido para R$ 212.313,61, após as deduções das quantias devidas à leiloeira, ao Município de Niterói e a Funesbon.
Disse que tal valor foi levantado pela Ré, que apresentou planilha devida por seus serviços, no importe de R$ 104.194,23, o que ensejou a discordância do Autor.
A Ré, então, apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 82.296,69, que, também, não foi aceita peço Autor.
Argumentou que pelo contrato de honorários, a remuneração da Ré seria de 20% do valor final a ser recebido, pelo que, o valor correto seria de R$ 42.462,72, já que o valor recebido foi de R$ 212.313,61.
Assim, pretende, em tutela provisória, o arresto nas contas da Ré, no valor de R$ 169.850,89.
Ao final, requereu a confirmação da decisão, sendo fixado em R$ 42.462,72, o valor dos honorários advocatícios devidos à Ré, que deverá efetuar a devolução, devidamente atualizada, do montante de R$ 169.850,89, recebidos em 03/07/2023.
A inicial e seus documentos constam do id. 76356524.
No id. 84065186, foi indeferida a tutela provisória, sendo, contudo, determinado à Ré que efetuasse o depósito da quantia incontroversa.
Na oportunidade, foi ordenada a citação.
A Ré apresentou a contestação e seus documentos no id. 101500286, dizendo, inicialmente, não ter sido intimada para cumprir a determinação de efetuar o depósito da quantia incontroversa.
Em seguida, requereu a suspensão do processo até o julgamento do pedido de revogação da gratuidade de justiça, formulado no processo 007252-24.2015.8.19.0002.
No mérito, disse que os honorários foram pactuados em 20% sobre o valor final do débito executado, a serem pagos quando do recebimento da quantia pelo contratante.
Em seguida, informou ter sido deduzida do valor apurado no leilão, a importância de R$ 1.558,41, referente às despesas adiantadas pela leiloeira.
Disse que o débito executado em 10/02/2023 totalizava a importância de R$ 290.458,93, ocorre que tão logo tomou conhecimento da arrematação, o Município de Niterói se habilitou para a reserva de crédito no valor de R$ 64.067,15.
Além disso, houve o desconto de R$ 1.060,83 da Funesbom, e de R$ 1.558,41, da leiloeira.
Informou que o total recebido pelo Autor foi de R$ 226.373,71, que não aceitou que a Ré retivesse o percentual de 20% sobre o valor do débito executado.
Disse que a cláusula contratual não está vinculada ao valor final recebido pelo Autor.
Argumentou, ainda, ter direito a 20% nos Embargos à Execução, processo 007252-24.2015.8.19.0002, que era de R$ 14.060,10.
Ao contestar, a Ré apresentou RECONVENÇÃO, postulando os honorários sucumbenciais constantes do relatório da prestação de contas, devidamente atualizados.
No id. 121228578, foi determinada a intimação da Ré para efetuar o depósito da quantia incontroversa, conforme decisão de id. 84065186.
A Ré peticionou no id. 123830450, juntando a guia de depósito de id. 123832501.
O Autor se manifestou, em réplica, no id. 147872211, contestando, ainda, o pedido reconvencional.
A Ré peticionou no id. 148683830, reiterando os termos da contestação e reconvenção.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida a espécie de pedido de cobrança, promovido pelo Autor em face da Ré, que atuou como advogada do condomínio no processo nº 007252-24.2015.8.19.0002, que tratou de cobrança de cotas condominiais, vindo a Ré a efetuar o levantamento da quantia de R$ 212.313,61, após o leilão do imóvel da devedora.
Ocorre que, após a prestação de contas pela advogada, as partes não chegaram a um consenso quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Com efeito, entende a Ré que seus honorários, no percentual de 20%, deveriam incidir sobre o valor total do débito condominial, ou seja, R$ 290.458,93, enquanto o Autor compreende que o desconto dos honorários seja feito sobre o valor efetivamente recebido, de R$ 212.313,61.
Esta é a lide.
O Contrato de Honorários celebrado entre as partes consta do id. 76356540.
Em sua 2ª Cláusula, está previsto que: “os honorários contratuais são de 20% (vinte por cento) sobre o valor final do débito executado, acrescidos de seus encargos (juros, multa e atualização) a serem pagos quando do recebimento da quantia devida pelo CONTRATANTE, de uma só vez.” Ocorre que, como se observa, a própria cláusula ressalva que o pagamento será feito “quando do recebimento da quantia devida”, presumindo-se que haverá o pagamento integral do débito.
Contudo, não foi isso que ocorreu no caso concreto, visto que a arrematação foi feita pelo valor de R$ 279.000,00, e sobre ele houve os descontos devidos ao Município, à Funesbom e à Leiloeira, restando o valor líquido de R$ 212.313,61, sobre o qual deverão incidir os honorários contratuais de 20%.
Com efeito, o E.
STJ já definiu que a dedução do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato deve ocorrer sobre o montante líquido da quantia efetivamente recebida pelo cliente, que vem a ser o benefício econômico obtido, o que é mais consentâneo com a boa-fé objetiva, evitando-se eventual enriquecimento sem causa, já que o cliente arcará, proporcionalmente, com o que realmente vier a ganhar. (REsp 1.376.513) De tal modo, o pedido principal merece ser acolhido, para fixar em R$ 42.462,72 o valor dos honorários contratuais devidos à Ré, devendo ser pago ao Autor o valor de R$ 169.850,89, que foram depositados pela Ré, nos ids. 123832501 e 123933208.
No tocante à reconvenção, postula a Ré o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos no processo nº 007252-24.2015.8.19.0002.
De fato, a sentença proferida naqueles autos (fls. 126/127) condenou a devedora ao pagamento de 10%, a título de honorários sucumbenciais.
Ocorre que, no mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça, pelo que, a exigibilidade de tal verba ficou sob condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, cabendo ao credor, no caso à Ré, demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (art. 98, §3º, do CPC), o que não ocorreu.
Portanto, uma vez comprovada a mudança da situação financeira da devedora, caberá à Autora buscar contra ela – e não contra o Autor – o seu crédito.
De tal modo, a reconvenção merece ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, para fixar o valor dos honorários advocatícios contratuais em R$ 42.462,72, ficando a Ré condenada a pagar ao Autor o valor de R$ 169.850,89, na data-base de 03/07/2023, incidindo correção monetária a partir de então e juros legais a contar da citação, computados até 11/06/2024, data do depósito de id. 123933208, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
OUTROSSIM, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, ficando a Ré condenada a pagar o valor das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção.
P.I.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NANETE SALAZAR DA MATA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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