TJRJ - 0800527-41.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 CERTIDÃO Processo: 0800527-41.2025.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [CAROLINA NEVES RAMOS LOURENCO] REU: [GUSTAVO ALBERTO DE ABREU RODRIGUES] Aos interessados para que se manifestem sobre a citação/intimação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
MENDES, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______ Processo: 0800527-41.2025.8.19.0032 Classe: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: AUTOR: CAROLINA NEVES RAMOS LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN SOUZA RAMOS SPINDOLA - RJ198435 RÉU: RÉU: GUSTAVO ALBERTO DE ABREU RODRIGUES DECISÃO | Trata-se de processo judicial de n. 0800527-41.2025.8.19.0032, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, distribuído em 11/06/2025.
A ação foi proposta por Carolina Neves Ramos Lourenço em face de Gustavo Alberto de Abreu Rodrigues, tendo como objeto a restituição de valor transferido equivocadamente via PIX.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pedido de concessão de justiça gratuita e tutela de urgência.
Conforme consta da petição inicial, a autora é proprietária de uma pizzaria na cidade de Mendes, juntamente com seu marido, e recebeu uma oportunidade de expandir seus negócios para a cidade de Miguel Pereira.
Para concretizar essa oportunidade, a autora precisava realizar um pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para formalizar o negócio, conforme comprovado por conversas via aplicativo WhatsApp com a proprietária do ponto comercial.
Em razão do horário, havia um limite para transações de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que levou a autora a acordar o pagamento em duas parcelas: a primeira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a segunda, a ser paga no dia seguinte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao realizar a primeira transferência via PIX, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a autora inseriu incorretamente o último número da chave PIX, resultando no envio do montante para a conta bancária do réu, diversa da pretendida.
A documentação apresentada na petição inicial demonstra que o número da chave PIX utilizada na transação equivocada (+5524981413256) difere apenas no último dígito da chave correta (+5524981413257), esta última utilizada com sucesso na segunda transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao perceber o equívoco, a autora imediatamente entrou em contato com sua instituição bancária para solicitar o bloqueio do valor transferido indevidamente.
No entanto, o banco informou que nada poderia fazer para recuperar a quantia.
A autora também tentou contatar o réu diretamente, utilizando o número de telefone vinculado à chave PIX utilizada na transação, mas verificou que o referido número não estava mais ativo, impossibilitando qualquer tentativa de comunicação.
No dia seguinte, a autora realizou a segunda transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) utilizando a chave PIX correta, a fim de cumprir com o compromisso assumido com a proprietária do ponto comercial.
Diante da impossibilidade de contato com o réu, a autora compareceu à 97ª Delegacia de Polícia na cidade de Mendes, onde registrou Boletim de Ocorrência relatando os fatos.
Em sua fundamentação jurídica, a autora alega que o caso configura hipótese de restituição de indébito e proibição do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Argumenta que o réu recebeu valor que não lhe era devido e que não há qualquer vínculo contratual, legal ou obrigacional entre as partes que legitime a manutenção do montante em sua conta bancária.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a autora fundamenta o requerimento no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, evidenciada pela robusta documentação comprobatória, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o valor permanece em poder do réu, que sequer foi localizado para tratativas extrajudiciais, podendo ser movimentado a qualquer momento.
A petição foi assinada eletronicamente pela advogada Vivian Souza Ramos Spindola, inscrita na OAB/RJ sob o nº 198.435, em 11/06/2025, às 22:57:17.
Ao final, a autora requer: (i) a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata indisponibilidade e o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta bancária do réu, por meio do sistema SISBAJUD; (ii) a citação do réu para comparecer à Audiência de Conciliação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia; e (iii) a condenação do réu a restituir o valor indevidamente recebido, com a transferência da quantia para a conta bancária da autora.
A petição destaca ainda que o pedido de bloqueio não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu, que poderá ter o valor desbloqueado ao final do processo, caso não se entenda devida a medida imposta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
A(s) parte(s) autora(s) pede(m) a inversão do ônus da provae o deferimento da tutela de urgêncianos termos requeridos na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a parte autora alegue ter realizado transferência PIX equivocada para a conta do requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os elementos probatórios carreados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual preliminar, para autorizar a concessão da medida excepcional pleiteada.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação apresentada pela requerente consiste apenas em capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp e comprovantes de transferências bancárias unilateralmente produzidos, sem que haja qualquer elemento que vincule inequivocamente o réu à situação narrada ou que comprove que o valor efetivamente ingressou em conta de sua titularidade.
Não há nos autos, por exemplo, extrato bancário da parte autora que demonstre de forma inconteste a saída do valor para a conta do réu, com seus dados completos e dados da operação, ou comprovante oficial emitido pela instituição financeira que confirme a titularidade da chave PIX supostamente equivocada.
Os prints de tela apresentados são facilmente manipuláveis e não constituem prova robusta o suficiente para autorizar o bloqueio judicial de valores.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter esgotado as vias administrativas disponíveis para resolução da controvérsia.
Embora alegue ter procurado sua instituição financeira, não apresentou protocolo de atendimento ou documento formal que comprove essa tentativa e a resposta negativa do banco.
O Boletim de Ocorrência, por sua vez, constitui mera narrativa unilateral dos fatos, sem valor probatório substantivo quanto à ocorrência do equívoco ou à titularidade da conta destinatária.
No que tange ao perigo de dano, não restou suficientemente demonstrado o risco concreto de esvaziamento da conta do réu ou de dissipação dos valores supostamente transferidos por equívoco.
A mera alegação genérica de que o réu poderia utilizar os valores a qualquer momento não configura o periculum in moranecessário à concessão da tutela antecipada, especialmente considerando a natureza satisfativa da medida pleiteada, que anteciparia, em grande parte, o próprio mérito da demanda.
Vale ressaltar que o bloqueio de valores em conta bancária constitui medida excepcional que afeta diretamente a esfera patrimonial do réu, restringindo sua liberdade financeira antes mesmo de sua citação e da oportunidade de exercício do contraditório.
Tal medida somente se justifica mediante elementos probatórios contundentes, que não se fazem presentes no caso em tela.
Registre-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência nas circunstâncias narradas poderia configurar risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo §3º do artigo 300 do CPC.
Isto porque, uma vez bloqueados os valores e considerando a natureza de subsistência dos recursos mantidos em conta corrente, eventual prejuízo causado ao réu poderia não ser adequadamente reparado em caso de improcedência da demanda.
Por fim, diante da complexidade fática da questão e da necessidade de dilação probatória para efetiva comprovação dos fatos narrados na inicial, mostra-se prudente o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual, reservando-se a análise aprofundada do mérito para momento posterior, após regular formação do contraditório e ampla instrução processual.
Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham aos autos elementos probatórios mais contundentes.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à parte autora, fica advertida de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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11/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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