TJRJ - 0031312-48.2012.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:33
Conclusão
-
08/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:17
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:12
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:43
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM./r/r/n/nANOTE-SE o patrocínio da exequente (ID 684/685)./r/r/n/nInformo que proferi decisão nos autos em apenso nesta data./r/r/n/nCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 470) em que o executado requer a declaração de inexequibilidade do título e, subsidiariamente, reconhecimento do excesso de execução, assim como reconhecimento da partilha do bem, sendo devido à impugnada o valor de R4 7.762,50 durante o período de convivência. /r/r/n/nManifestação da exequente/impugnada no ID 541./r/r/n/nCálculos do Contador Judicial no ID 577, com manifestação das partes nos indexadores 590 e 592./r/r/n/nEsclarecimentos do contador no iD 646 e 669, com manifestação das partes nos indexadores 682 e 687./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDe início, não há como se acolher a pretensão do executado quanto a inexigibilidade do título, tendo em vista que a alegação de que o imóvel pertencia à CEF mostra-se totalmente irrelevante, havendo clara afronta à coisa julgada que determinou o pagamento de aluguéis, inclusive em sede recursal./r/r/n/nDe mais a mais, o julgado determinou o abatimento do valor devido à título de pagamento do financiamento. /r/r/n/nA pretensão do executado é alterar a sentença/acórdão, modificando os parâmetros da condenação ao tentar impor saldo devedor em face da autora/exequente em razão da separação do casal, o que não deve ser acolhido por este juízo.
Observa-se que a separação do casal já era de conhecimento do juízo quando do ingresso da ação.
Assim, não há como se acolher a pretensão defensiva de que a planilha deveria ter sido elaborada até 13/04/2009 (data da separação) ou 30/04/2010 (separação judicial), eis que a sentença é clara quanto a fixação dos aluguéis a partir de dezembro de 2012. /r/r/n/nNo que pertine à alegação de avaliação errônea, também não assiste razão ao executado, devendo este observar o já decidido pelo juízo nos autos.
Repita-se que o feito já foi julgado, tendo o laudo pericial sido analisado pelo juízo, não havendo o que se falar, neste momento, de qualquer impugnação ao laudo pericial realizado na fase de conhecimento. /r/r/n/nA questão da partilha do bem deve ser analisada pelo juízo competente da vara de família, sendo certo que já há informação de ação de extinção de condomínio ajuizada. /r/r/n/nEm relação a alegação de excesso de execução, os parâmetros já foram fixados na sentença/acórdão./r/r/n/nAlém disso, não há como se atualizar os valores devidos a título de financiamento, eis que cabia ao executado comprovar nos autos o efetivo valor pago para que pudesse ser realizado o abatimento, o que não ocorre, de modo que mantenho os cálculos apresentados com o valor fixo devido à autora a título de financiamento do imóvel. /r/r/n/nRessalta-se, ainda, que os cálculos do contador judicial observaram o julgado quanto ao início dos alugueis, isto é, a partir de dezembro de 2012.
Além disso, os cálculos tem como limite o mês de maio de 2021, justamente o mês em que o executado ingressou com ação revisional em apenso. /r/r/n/nEsclareço que, naquela ação, já foi determinada a realização de perícia para verificar o valor do aluguel a partir da data do ajuizamento da revisional. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a impugnação apresentada e homologo os cálculos do ID 577, fixando o valor devido, até o mês de maio de 2021, em R$ 137.801,87./r/r/n/nSem honorários (súmula 519 do STJ)./r/r/n/nADVIRTO o executado quanto as suas manifestações nos autos, evitando-se o tumulto processual (art. 774, II e III do CPC)./r/r/n/nIntimem-se. -
21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:32
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
05/05/2025 16:32
Conclusão
-
03/05/2025 15:03
Juntada de petição
-
03/05/2025 12:32
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
19/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:28
Juntada de documento
-
27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:50
Conclusão
-
26/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 16:27
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:25
Juntada de documento
-
17/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:26
Conclusão
-
29/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:26
Juntada de documento
-
27/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:39
Conclusão
-
06/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:46
Juntada de documento
-
20/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:31
Conclusão
-
05/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:50
Juntada de documento
-
09/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:28
Conclusão
-
08/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:39
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
25/04/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 21:25
Juntada de documento
-
01/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:30
Conclusão
-
18/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:34
Juntada de documento
-
10/08/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 13:29
Juntada de documento
-
14/07/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:50
Conclusão
-
30/05/2022 17:31
Juntada de petição
-
20/05/2022 20:14
Juntada de documento
-
10/05/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:59
Conclusão
-
01/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
08/04/2022 20:52
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:26
Conclusão
-
05/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:54
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:44
Documento
-
08/11/2021 13:00
Expedição de documento
-
08/11/2021 12:47
Expedição de documento
-
20/10/2021 18:00
Juntada de documento
-
20/08/2021 13:47
Juntada de documento
-
12/08/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 12:13
Outras Decisões
-
22/07/2021 12:13
Conclusão
-
13/07/2021 19:48
Juntada de documento
-
02/07/2021 13:37
Juntada de documento
-
24/06/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:32
Conclusão
-
25/05/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:47
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:23
Conclusão
-
12/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 03:13
Juntada de documento
-
26/04/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:56
Conclusão
-
23/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 21:22
Juntada de petição
-
22/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 20:56
Juntada de petição
-
18/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:17
Juntada de documento
-
04/02/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:40
Documento
-
03/02/2021 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:29
Conclusão
-
30/11/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 19:15
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 03:57
Juntada de documento
-
03/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 13:27
Petição
-
29/10/2020 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2020 14:49
Conclusão
-
06/10/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:32
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:08
Expedição de documento
-
17/07/2020 09:09
Expedição de documento
-
15/05/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 18:21
Juntada de documento
-
11/05/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 22:10
Conclusão
-
20/04/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:20
Juntada de petição
-
30/10/2019 17:36
Juntada de petição
-
21/10/2019 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:11
Trânsito em julgado
-
11/01/2018 15:44
Remessa
-
11/01/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 13:04
Juntada de petição
-
10/10/2017 12:43
Entrega em carga/vista
-
02/10/2017 11:56
Conclusão
-
02/10/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 11:56
Publicado Despacho em 05/10/2017
-
01/09/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 16:28
Juntada de petição
-
26/07/2017 19:54
Remessa
-
25/07/2017 12:50
Juntada de petição
-
30/06/2017 14:31
Remessa
-
22/06/2017 10:58
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/06/2017 10:58
Publicado Sentença em 24/07/2017
-
22/06/2017 10:58
Conclusão
-
26/04/2017 10:05
Remessa
-
29/03/2017 11:57
Conclusão
-
29/03/2017 11:57
Outras Decisões
-
29/03/2017 11:57
Publicado Decisão em 31/03/2017
-
29/03/2017 11:55
Juntada de petição
-
07/03/2017 13:40
Juntada de petição
-
17/01/2017 17:14
Entrega em carga/vista
-
12/01/2017 13:27
Publicado Despacho em 16/01/2017
-
12/01/2017 13:27
Conclusão
-
12/01/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 13:45
Remessa
-
01/12/2016 13:54
Juntada de petição
-
16/09/2016 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 11:29
Conclusão
-
12/09/2016 11:29
Publicado Despacho em 14/09/2016
-
12/09/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 14:46
Remessa
-
22/07/2016 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 11:47
Juntada de petição
-
07/07/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 12:41
Juntada de petição
-
19/11/2015 11:49
Remessa
-
19/11/2015 10:36
Juntada de petição
-
10/11/2015 14:48
Conclusão
-
10/11/2015 14:48
Publicado Decisão em 13/11/2015
-
10/11/2015 14:48
Outras Decisões
-
01/10/2015 11:51
Juntada de petição
-
02/09/2015 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 16:45
Juntada de petição
-
17/06/2015 11:03
Remessa
-
09/06/2015 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2015 12:40
Juntada de petição
-
12/01/2015 10:24
Remessa
-
05/01/2015 15:26
Remessa
-
10/12/2014 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 15:17
Conclusão
-
02/10/2014 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 16:07
Juntada de petição
-
25/07/2014 10:32
Remessa
-
25/07/2014 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 17:25
Juntada de petição
-
10/04/2014 15:24
Juntada de petição
-
24/03/2014 15:18
Juntada de petição
-
10/03/2014 12:07
Remessa
-
24/02/2014 14:32
Conclusão
-
24/02/2014 14:32
Publicado Decisão em 07/04/2014
-
24/02/2014 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2013 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2013 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2013 16:25
Conclusão
-
15/08/2013 15:36
Documento
-
05/08/2013 12:24
Remessa
-
31/07/2013 14:59
Expedição de documento
-
31/07/2013 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2013 12:12
Expedição de documento
-
24/07/2013 11:53
Audiência
-
18/07/2013 12:13
Conclusão
-
18/07/2013 12:13
Publicado Despacho em 02/08/2013
-
18/07/2013 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2013 14:28
Remessa
-
01/07/2013 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2013 18:18
Juntada de petição
-
22/05/2013 17:09
Juntada de petição
-
03/05/2013 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 14:30
Conclusão
-
03/05/2013 14:30
Publicado Despacho em 14/05/2013
-
25/03/2013 16:36
Juntada de petição
-
14/03/2013 14:45
Entrega em carga/vista
-
12/03/2013 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2013 18:17
Juntada de petição
-
04/03/2013 13:06
Remessa
-
26/02/2013 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2013 14:25
Conclusão
-
18/02/2013 14:07
Juntada de petição
-
17/01/2013 14:43
Documento
-
03/12/2012 15:23
Expedição de documento
-
30/11/2012 12:51
Expedição de documento
-
22/11/2012 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2012 14:20
Conclusão
-
22/11/2012 14:20
Publicado Decisão em 03/12/2012
-
21/11/2012 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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