TJRJ - 0822433-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0822433-90.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMBERG FERREIRA VON RANDOW RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista a certidão do id156692933, DECRETO a revelia do banco réu.
Considerando a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e a fim de se evitar futura arguição de nulidade, diga o réu se pretende produzir outras provas, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:28
Decretada a revelia
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27/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSEMBERG FERREIRA VON RANDOW em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0822433-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMBERG FERREIRA VON RANDOW RÉU: BANCO DO BRASIL SA A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Melhor sorte não tem a preliminar de ausência de interesse, já que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses.
Inexiste exigência de prévia impugnação administrativa para o exercício do direito de ação.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Rio de janeiro, 12 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:03
Declarada incompetência
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26/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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