TJRJ - 0835518-98.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0835518-98.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória, em que pretende a parte autora o cancelamento de todo e qualquer débito em seu nome, no valor de R$ 12.153,42, bem como aqueles vincendos até o final desta demanda, eis que está sendo cobra cobrada por um serviço que não contratou e em um período que não existiu hidrômetro instalado em sua residência.
Em sua defesa, sustenta a parte ré a legalidade das cobranças, na medida em que não houve o efetivo pagamento das contas, fato este confirmado pela parte autora, legitimado está o corte no fornecimento.
Em provas, requereu a parte autora prova pericial de engenharia, sendo que a parte ré se manifestou pelo interesse na prova documental suplementar .
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de hidrômetro na residência da parte autora a justificar a cobrança ora questionada, o que deverá ser averiguado pelo perito do juízo.
Quanto à prova documental SUPLEMENTAR, preceitua o artigo 434 do Novo Código de Processo Civil que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações"; logo, a prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, defiro a prova documental suplementar tão somente para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial em engenharia, conforme requerida pela parte autora, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em R$6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. 2) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 3) Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo. 4) Na eventualidade de inexistência de impugnações ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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