TJRJ - 0813936-46.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:05
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAMILDES DE ARAUJO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813936-46.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAMILDES DE ARAUJO FILHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL por danos materiais e moraisdecorrentes dos danos causados ao veículoda parte autor.
Alega que nodia 17 de abril de 2022, por volta das 12:00horas, quando entrava com seu veículo na garagem do condomínio em que reside, sofreu colisão em seu veículo ocasionada peloportão automáticoda garagem do condomínio réu.Aduzque houvemau funcionamento do portão automático,vez que o mesmopossui “sensorantiesmagamento”, conforme link de vídeo juntado na exordial emId.24009882.
Requer seja condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos danos materiais no valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais), conforme comprovantesjuntadosem Id.24010305/24010309e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Projeto de Sentença em Id. 31621722, o qual foi homologado em Id. 32087293 quedecretou a revelia do réu e julgouprocedente para condenar a Ré a restituir à parte Autora a quantia única de R$900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária, desde a data do desembolso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. 2-Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº:9099/95.
Início de execução requerida pela parte autora em Id.58391010, conforme planilha em Id. 58391019, no montante corrigido e atualizado de R$1.151,50 (mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Penhora online realizadaem Id.72140796 no valor de R$1.151,50 (mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Embargos à execução opostospela parte executadaem Id.73415420.
Habilitação nos autos do embargante em Id. 73341281/73343069 Respostaao embargos apresentadaem Id.133879391.
Sentença em sede de embargos à execução em Id.145419243que JULGOUPROCEDENTES os embargos à execução para declarar nulo todos os atos posteriores a citação automática inválida realizada em Id. 24010733, desconstituindo a penhora online realizada em Id.72140796.Sem custas nem honorários.
Certidão cartorária em Id. 155184869, que informa o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução.
Contestação apresentadapeloréu emId. 148517390,emoRéu opta pela nãorealização de audiência conciliatória, razão pelo qual requer o prosseguimento da presente ação, para ao final serem julgados improcedentes in totumos pedidos formulados pela parte Autora.Alega preliminar de necessidade de perícia técnica, a ilegitimidade passiva do réu em razão da responsabilidade da a empresa querealiza amanutenção do referido sistemade portão automático.
No mérito aduz que foi constatado pela administração, através do circuito interno de segurança, que o Autor da demanda, de maneira imprudente, tentou entrar na dependência do condomínio sem que o sensor do seu carro tivesse autorizado, ou seja, aproveitando-se do "delay" de fechamento do portão para ingressar na área.
Sustentaque o responsável pelo incidente foi o próprio Autor.Requer seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Despacho em Id. 167492168 intimando as partes para se manifestarem se concordam com a antecipação de julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devendo, em caso negativo, justificar e especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
O réu em petição de Id.167492168 reitera os argumentos da contestação e requer seja apreciado o pedido de depoimento pessoal do autor, a necessidade de produção de prova pericial, aoitiva de testemunha porteiro do condomínio, bem como pela prova documental suplementar.
A Autora em réplica a contestação juntada emId.170717368, pleiteiapelarejeiçãodas preliminares aduzidas pela parte rée no mérito sustenta a responsabilidadedo condomínio réu e requer sejajulgado procedentes os pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar deilegitimidade passiva ad causam alegada pelo réu, aplicando a teoria da asserção e ressaltando-se que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência deste juizado, pois se verificadesnecessária aprodução de prova pericial complexapara a solução da controvérsia.
Ultrapassadas as preliminares aduzidas passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser esclarecidoqueentendo ser desnecessária a produção da prova oral requerida consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e no depoimento de testemunhas, nos termos requeridos em Id.167492168, considerando-se o teor dos fatos narrados na exordial, bem como, que não há comprovação de que o síndicose encontrava pessoalmente na portaria no momento do evento danoso,além da prova digital e documental apresentadas.
Desse modo, considerando-se que o feito versa sobre indenização por danos materiais sofridos em bem móvel, tenho que o mesmo se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre indenização por danos materiais decorrentes de danos sofridos no veículo da parte autora, em razãode incontroversa colisão do mesmo como portão automáticoda garagem do condomínio réu, ante os documentos juntados em Id.24009892/24010313 eos links de vídeos gravados pela parte autora que foram acostados pela mesma e juntados na exordial em Id.24009882-fls.02, acrescidos da réplica em Id.170717368.
Há que se observar queo condomínio réu apenas alega que realizou apuração da culpa do autor,porém,em momento algum, o mesmoapresentou links da câmera existente junto ao portãoautomático da garagemdo condomínio réu, aqual é perfeitamente visível no linkdo vídeo apresentadopela parte autora, em Id.24009882-fl.02, bem como, refutou a existência de sensor antiesmagamento do portão eletrônico, deixando assima ré dedemonstraraexistência da alegada causa excludentede sua responsabilidade.
Cumpre ressaltar que incumbe a Ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, o que não se configurou nos autos.
A verdade dos autos, portanto, reflete que houve falha na prestação doserviçoderesponsabilidade do condomínioréu, que foi cientificado da ocorrência do dano ao veículo da parte autora e quedou-se inerte, conforme sedepreende dosdocumentos que acompanham a peça vestibular nos anexos do Id. 24009892/24009892.
Ademais,o condomínio réunão apresentou nenhuma justificativa para não realizaro reparo dosdanos causados ao veículo do autor, sendo certo que o mesmose deveu pelofechamento indevido doportãoautomático, motivo pela qual, acolho o pedido de restituição do valor pago, na quantia comprovada de R$990,00 (novecentos e noventa reais), conforme comprovantes juntados em Id. 24010305/24010309.
Todavia, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer prova de que a conduta do condomínio réu tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, de forma real e concreta, nãorestando demonstrado nos autos, ter sido imposto à parte autora extraordinária dor, vexame ou humilhação, nem tampouco extremada ofensa a sua dignidade e honra, de forma a ensejar o advento do dano moral indenizável, eis que se trata de dano meramente patrimonial.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a)Julgo procedente para condenar o condomínio Réu a restituir à parte Autora a quantia única de R$990,00 (novecentos enoventa reais) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária, desde a data do evento danoso e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº9.099/95.
Com o trânsito, aguarde-se o cumprimento.
Fica ciente a parte Ré que o não cumprimento da sentença no prazo de 15(quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, ensejaráque o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 523, §1º, 1ª parte do CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, Enunciado nº 13.9.1.
Havendo depósito judicial, certificados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Com o cumprimento, Expeça-se Mandado de Pagamento, observando-se o Aviso CGJ nº 486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação prestada, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.> RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAMILDES DE ARAUJO FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 04:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAMILDES DE ARAUJO FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CLAMILDES DE ARAUJO FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
22/08/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAMILDES DE ARAUJO FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:51
Outras Decisões
-
11/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 16:26
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAMILDES DE ARAUJO FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/10/2022 05:49
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2022 05:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2022 05:49
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2022 05:49
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
01/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS ENGENHO REAL em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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