TJRJ - 0035778-85.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:02
Remessa
-
19/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 23:07
Juntada de petição
-
19/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifique o Cartório quanto à tempestividade da apelação interposta pela parte autora.
Após, intime-se o apelado para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. -
16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:52
Conclusão
-
12/06/2025 12:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por MARILENE MOTA XIMENES em face de LEONARDO SILVA CAMPOS. /r/r/n/nA parte autora alega que celebrou contrato de locação com a parte ré.
Aduz que a ré notificou a autora para desocupar o imóvel, porém não o fez.
Informa que em decorrência da não desocupação a parte ré destruiu a parte independente da autora, causando-lhe constrangimentos.
Requer a condenação da ré a compensação por danos morais.
Junta documentos. /r/r/n/nDecisão em fls. 56 que deferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nAudiência de Conciliação em fls. 99./r/r/n/nA contestação foi apresentada pela parte réu em fls. 104 tendo alegado a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega que não houve destruição de parte independente, mas a sim a realização de obras para pavimentação integral do terreno com instalação de nova tubulação para que permita escoamento tanto para frente quanto para trás do imóvel.
Ressalta-se que a autora não teve o seu direito de ir e vir violado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos./r/r/n/nRéplica em fls. 115 em que impugnou a prejudicial levantada, bem como reiterou os pedidos da inicial. /r/r/n/nDecisão em fls. 205 que indeferiu a gratuidade justiça ao réu. /r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 203 que rejeito a prejudicial de prescrição, bem como fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial em fls. 281./r/r/n/nQuestões periféricas a seguir./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15./r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil de 2002, aplicando-se as regras atinentes a responsabilidade civil./r/r/n/nEm relação ao ônus da prova é aplicável ao caso a regra estática prevista do artigo 373.
I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ./r/r/n/nSobre o laudo pericial, concluiu-se que (fls. 281): Concluo que de acordo com a diligência pericial e a documentação acostada aos autos, que o terreno está em declive em relação a Rua Almirante Ingran nº 520, onde que em chuvas mais torrenciais, a água escoa para o interior do terreno podendo, chegar até os cômodos da residência.
Não foi evidenciado nenhum sistema de escoamento através de bombeado em direção a rua, assim como a possibilidade de que o escoamento fosse realizado apenas pela gravide ao sentido inverso do que se constata, sendo realizado a criação de ralos para mitigar as inundações no imóvel com é relatado pela Ré.
Desta forma, pela análise realizada no local entende este expert que o sistema de escoamento é insuficiente relativo ao tamanho da área do quintal, ensejando em um possível alagamento/ inundação ao imóvel que fica na parte mais baixa do terreno, o que favorece aos pedidos da parte Autora deste processo. /r/r/n/nCabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC/15./r/r/n/nNota-se que a obra não foi realizada de forma devida, causando prejuízo a parte autora./r/r/n/nAlém disso, o Sr.
Perito informou às fls. 330, ao prestar esclarecimento sobre o laudo pericial, que não observou a área considerada como estacionamento em sua capacidade total no dia da diligência.
Aduziu, ainda, que é notório que se alguma pessoa tentasse passar pelos carros certamente teria uma dificuldade maior se o estacionamento estivesse lotado. /r/r/n/nEm virtude disso, considera que houve prejuízo ao direito de ir e vir da autora. /r/r/n/nNo entanto, o único pedido nos autos diz respeito a compensação por danos morais, não podendo o Juízo julgar extra petita./r/r/n/nDe acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388)./r/r/n/nNo caso concreto, não se identifica sua ocorrência./r/r/n/nA questão não ultrapassou o mero questionamento em torno dos deveres de vizinhança./r/r/n/nNada confirma efetiva e reiterada lesão a bem da personalidade da parte autora como honra e imagem, sendo certo que a parte teve disponível diversos instrumentos legais para satisfação da pretensão no plano material./r/r/n/nAssim, na falta de provas de danos extrapatrimoniais, este pedido deve ser rejeitado./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, mantendo a obrigação suspensa diante da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:10
Conclusão
-
01/04/2025 23:58
Juntada de petição
-
19/03/2025 22:49
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:59
Conclusão
-
17/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:20
Juntada de petição
-
11/03/2025 23:08
Juntada de petição
-
10/03/2025 23:42
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:17
Conclusão
-
20/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:55
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:12
Conclusão
-
03/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:07
Juntada de petição
-
02/09/2024 22:23
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:55
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:06
Juntada de petição
-
22/05/2024 10:08
Juntada de petição
-
12/04/2024 20:43
Conclusão
-
12/04/2024 20:43
Outras Decisões
-
12/04/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:52
Juntada de petição
-
16/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:55
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:03
Conclusão
-
06/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:35
Juntada de petição
-
30/06/2023 23:00
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 05:25
Conclusão
-
10/05/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 09:26
Assistência judiciária gratuita
-
30/01/2023 09:26
Conclusão
-
30/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:28
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:57
Conclusão
-
25/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:46
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:05
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:05
Juntada de documento
-
11/03/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:04
Conclusão
-
22/11/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 21:28
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 13:57
Conclusão
-
02/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 10:15
Juntada de petição
-
18/10/2020 07:17
Juntada de petição
-
14/10/2020 14:40
Juntada de documento
-
09/10/2020 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:49
Documento
-
06/03/2020 10:49
Expedição de documento
-
06/03/2020 09:47
Expedição de documento
-
28/01/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 20:40
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:19
Conclusão
-
27/08/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 18:15
Juntada de petição
-
20/05/2019 21:34
Juntada de documento
-
14/05/2019 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:36
Juntada de petição
-
26/02/2019 23:57
Juntada de petição
-
18/02/2019 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 23:21
Juntada de petição
-
04/12/2018 15:19
Juntada de documento
-
03/12/2018 10:29
Juntada de petição
-
29/11/2018 11:14
Documento
-
22/11/2018 13:08
Documento
-
06/11/2018 15:37
Juntada de documento
-
30/10/2018 16:55
Expedição de documento
-
30/10/2018 16:46
Expedição de documento
-
30/10/2018 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2018 15:17
Audiência
-
30/10/2018 15:15
Conclusão
-
30/10/2018 15:15
Outras Decisões
-
24/10/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 16:05
Juntada de documento
-
21/08/2018 11:19
Juntada de documento
-
17/08/2018 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 18:19
Audiência
-
16/08/2018 18:17
Conclusão
-
16/08/2018 18:17
Outras Decisões
-
13/04/2018 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 14:40
Juntada de documento
-
26/10/2017 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2017 11:11
Audiência
-
25/10/2017 11:11
Conclusão
-
25/10/2017 11:11
Deferido o pedido de
-
06/10/2017 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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