TJRJ - 0807657-36.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807657-36.2025.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0807657-36.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00077724 RECTE: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 RECORRIDO: JURANDY DA SILVA CORREA LIMA RECORRIDO: SIRLEI DOS SANTOS CORREA LIMA ADVOGADO: MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-247046 ADVOGADO: FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA OAB/RJ-141285 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/07/2025 11:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 13:44
Inclusão em pauta
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18/06/2025 12:12
Conclusão
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18/06/2025 12:09
Distribuição
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18/06/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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