TJRJ - 0800686-34.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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13/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZAMA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, objetivando a Parte Autora indenização por danos materiais no valor de R$ 2.618,21 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos) e compensação por danos morais.
Alega a Parte Autora, em síntese, que teria disponibilizado junto ao site da ré, a lista de presentes para que pessoas próximas pudessem a presentear tendo em vista que estaria mudando de residência.
Informa, outrossim, que era escolhido um item selecionado pela autora, e após era disponibilizado o crédito no site, para caso fosse de interesse da autora comprasse outro produto.
Que verificou que já teria sido adquirido o valor total de sua lista de R$ 1.509,30 (um mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos), sendo que após as compras começou a perceber que os pedidos começaram a ser cancelados no dia seguinte da compra de forma inexplicável.
Que até a ocorrência da falha no site já teria sido disponibilizado a autora o valor de R$ 1.509,30 em crédito, sendo que esse valor não constou mais para a mesma, o que teve que levar a mesma a comprar produtos em outro site em decorrência da necessidade dos produtos.
Afirma que, entrou em contato com a Ré, por diversas vezes, sem êxito.
A 1ª Ré, COMPANHIA BRASILEIRADE DISTRIBUIÇÃO, em sua contestação, alega preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, que não praticou ato ilícito e impugna a ocorrência dos danos morais.
A 2ª Ré, em sua contestação, alega preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e no mérito, que não praticou ato ilícito e impugna a ocorrência dos danos morais.
Súmula, ID 153923724, que acolheu a ilegitimidade passiva da 1ª Ré.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, face à farta prova documental apresentada.
Indubitável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§1º e 2º).
Cabe ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, o referido diploma legal, em seu inciso VIII, art. 6º, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do órgão judicial, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica, motivo pelo qual não há que se falar em inobservância do princípio da ampla defesa.
A Autora afirma que não houve a disponibilização dos valores reclamados até a presente data.
Sendo assim, é da 2ª Ré, o ônus de demonstrar a disponibilização do estorno, eis que se ateve a apresentar telas produzidas de forma unilateral, conforme ID 115616814, sem impugnar de forma específica os protocolos indicados na inicial.
A 2ª Ré se limita a afirmar sua tese na contestação, abstendo-se de produzir qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito da Autora, considerando que se atém a informar que os vales compras foram disponibilizados, o que não foi reconhecido pela Parte Autora, conforme ID 124585370, havendo verossimilhança das alegações autorais.
Sendo assim, pela ausência de substrato probatório em sentido contrário ao afirmado pelo Autor na inicial, fica evidenciada a falha na prestação do serviço da 2ª Ré, razão pela qual impõe-se o pagamento do valor de R$ 2.618,21 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos).
Por fim, a toda evidência, sofreu a parte autora aborrecimentos gerados pela conduta ilícita da 2ª Ré, que até a presente se absteve de solucionar o problema apresentado.
A fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se presta, a um só tempo, a reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, fixo a quantia de R$3.000,00 a título de compensação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o 2º Réu: i) a pagar o valor de R$ 2.618,21 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Fica a Ré autorizada a retirar o bem objeto da lide da residência da Autora, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento do bem. ii) a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Retifique-se o polo passivo.
Ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:07
Outras Decisões
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03/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ELIZAMA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/01/2025 23:59.
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/11/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIZAMA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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13/06/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/06/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIZAMA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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15/05/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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