TJRJ - 0807683-82.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:19
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
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10/07/2025 12:46
Processo Desarquivado
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10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0807683-82.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO RÉU: SERASA S.A.
Ao autor sobre manifestação da parte ré ID: 200253114.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025.
VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA GABRIEL -
09/07/2025 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0807683-82.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO RÉU: SERASA S.A.
Em que pese a parte autora não tenha arguido omissão na sentença (ID 197322795), recebo sua petição como embargos de declaração (ID 198060281).
Requer a parte autora a expedição de carta precatória para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista ter sido deferida em sentença a tutela provisória requerida.
Destaque-se não ser necessária a intimação da parte ré/embargada, eis que os presentes embargos não possuem efeitos infringentes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora, ora embargante, requer seja expedida carta precatória a fim de que a parte ré/embargada, seja intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada.
Para tanto, afirma incidir, no caso, o enunciado da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Assiste razão à embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, em 27 de novembro de 2024, submeteu, por meio do Tema Repetitivo 1296, a seguinte questão a julgamento: “Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Contudo, o tema acima ainda não foi enfrentado, tampouco houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão.
Assim, considerando o deferimento da tutela provisória em sede de sentença, deve a parte ré/embargada ser intimada pessoalmente a fim de cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal, nos termos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DA MULTA.
NÃO EFETIVADA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa à agravada em razão de não ter havido intimação pessoal (Súmula 410, STJ) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como a agravante não demonstrou cobranças em descordo com o título.
A agravante pretende que seja afastada a intimação pessoal do devedor.
II.
Questão em discussão: A questão consiste em definir se é exigível a intimação pessoal do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir: Inexistiu a intimação pessoal da agravada para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença para fins de início da contagem do prazo e imposição de multa coercitiva.
Exigência de intimação pessoal da parte.
Aplicação da Súmula 410 STJ.
IV - Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Súmula 410 do STJ. 0024100-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/07/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL. (Grifo nosso – TJRJ.
Décima Sétima Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento 0028092-12.2025.8.19.0000.
Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira.
J.: 29/5/25.
DJ.: 2/6/25) Apelação cível.
Direito processual civil.
Ação indenizatória.
Sentença que extinguiu a fase de cumprimento.
Homologação dos cálculos sem que fosse apreciada a impugnação.
Preclusão, consumativa ou temporal, não configurada.
Embargos de declaração opostos que sinalizaram a omissão.
Adequada a análise no decisum recorrido acerca das matérias levantadas na impugnação.
Intimação pessoal do devedor que constitui condição necessária à cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ que se mantém hígida, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC.
Comparecimento espontâneo na pessoa do advogado que não supre a necessidade de intimação pessoal, a qual não se efetivou na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Indevida a cobrança de astreintes.
Excesso sinalizado na impugnação regularmente afastado na sentença recorrida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Grifo nosso – TJRJ.
Sétima Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível 0213953-93.2010.8.19.0001.
Rel.
Des.
Alexandre de Carvalho Mesquita.
J.: 27/5/25.
DJ.: 2/6/25) Diante do exposto, RECEBOos embargos de declaração, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTOpara sanar a omissão apontada.
Assim, o dispositivo da r. sentença embargada passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto: 1) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIArequerida em inicial, TORNANDO-A DEFINITIVA desde já, a fim de condenar a parte ré a emitir extrato/nada consta que contenha o nome e CPF completos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada emissão em desconformidade; 2) JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais formulado em inicial por CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO PARA QUE EXPEÇA CARTA PRECATÓRIA PARA A PARTE RÉ, A FIM DE QUE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A QUAL FOI CONDENADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Grifo nosso) No mais, permanece íntegra a sentença embargada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:28
Outras Decisões
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06/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de IURE CESAR MEIRELLES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de IURE CESAR MEIRELLES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR ANDRE DA ROCHA BARROSO - CPF: *45.***.*55-29 (AUTOR).
-
10/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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