TJRJ - 0824850-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0824850-09.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART-CLIN SANTA CRUZ II CLINICA ODONTOLÓGICA, OTAVIO VALENTE COELHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Em que pese ainda não ter ocorrido comunicado oficial sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, foi possível constatar, por meio de consulta processual realizada nesta data, que o recurso foi julgado em 21/08/2025, sendo conhecido e provido, com revogação da decisão anexada ao index 179189391, para determinar que a ré disponibilize de forma integral e adequada o serviço de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento empresarial da parte autora, no prazo de 24 horas após comprovada pela parte autora a adequação prévia do sistema interno da unidade consumidora ao padrão da concessionária.
Na referida decisão ficou ressaltado que "o termo inicial da obrigação será a data da comprovada ciência (judicial ou extrajudicial) da concessionária agravada acerca da efetiva adequação do sistema interno de energia elétrica do imóvel" e que ambas as partes devem comprovar o cumprimento das obrigações ou eventuais empecilhos decorrente de atos da parte contrária, perante o juízo de origem.
Assim, indefiro o requerimento de index 220724482, devendo a parte autora comprovar nos autos o cumprimento da obrigação que lhe cabe, momento em que passará a fluir o prazo para que a ré cumpra o que restou determinado pelo E.
Tribunal de Justiça. 2) Cite-se e intime-se o réu sobre a emenda apresentada pela parte autora (id. 188274709), na forma do artigo 303, (sec)1º, II do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Nestes termos, a peça de defesa deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da intimação.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
29/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:17
Outras Decisões
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27/08/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0824850-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART-CLIN SANTA CRUZ II CLINICA ODONTOLÓGICA, OTAVIO VALENTE COELHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que ainda pende regularização das despesas processuais, conforme certificado no index 217887092, concedo prazo derradeiro de cinco dias.
Intime-se eletronicamente na pessoa do patrono, sendo certo que em caso de inércia ou descumprimento, a autora deverá ser intimada por OJA para complementação dos valores, independentemente de nova conclusão.
Em vista do alegado descumprimento da tutela concedida em sede recursal, intime-se o réu para que comprove o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824850-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART-CLIN SANTA CRUZ II CLINICA ODONTOLÓGICA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o pedido de parcelamento das custas, eis que não demonstrado qualquer motivo para que seja excepcionado o art. 82 do CPC.
O disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 98 do CPC aplicar-se-á àqueles cujo pagamento integral das custas processuais possa se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça, o que não se verifica no caso concreto, em que pese a documentação apresentada pela parte autora.
Assim, intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:42
Outras Decisões
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21/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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