TJRJ - 0832869-35.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832869-35.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROSA DOS SANTOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aduz que realizou uma única compra nas "Lojas Americanas" em 11/03/24, no valor de 5,99, e que no mesmo dia houve três tentativas de compras com cartão físico que foram canceladas pela parte ré.
Ressalta que no dia 13/03/2024 foram realizados indevidamente três transferências via PIX para o favorecido Ewerton Godinho de Albuquerque, o qual desconhece.
O autor solicitou à parte ré o estorno dos valores indevidamente transferidos, o que lhe foi negado.
Assevera que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Pelo exame do documento acostado no index 168302004, restou demonstrada a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, estando, por conseguinte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante da verossimilhança das alegações e diante da constatação de que a inserção do nome em bancos de dados restritivos de crédito causa inegáveis perturbações ao consumidor , concedo a antecipação de tutela a fim de determinar a retirada do nome da parte autora junto ao SERASA/SPC.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para efetiva baixa.
Manifeste-se a parte autora em réplica (index 167144383) NITERÓI, 2 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:17
Audiência Mediação realizada para 22/01/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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21/01/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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10/10/2024 17:25
Audiência Mediação designada para 22/01/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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10/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ROSA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*69-70 (AUTOR).
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23/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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