TJRJ - 0954993-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre o retorno do AR negativo no id. 20430284. -
02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954993-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SOUZA RÉU: THIAGO DE JESUS PEREIRA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDA DOS SANTOS SOUZA em face de THIAGO DE JESUS PEREIRA em que a autora alega, em síntese, que apesar de ser legítima possuidora de um imóvel junto com seu ex-cônjuge(Réu), conforme sentença anexada (index 163419172), o único a usufruir do bem é o réu que continua no imóvel, inclusive possivelmente auferindo renda através do imóvel, não tendo a autora conseguido ingressar no bem desde o divórcio.
Desse modo requer a parte autora em sede de tutela de urgência O arbitramento de um valor referente ao aluguel de sua cota parte, tomando-se como referência o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, ou outro que achar justo. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico a necessidade do contraditório para que os fatos narrados na inicial sejam devidamente constatados.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Cite-se o réu.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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