TJRJ - 0810879-33.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810879-33.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DE CACIA GONCALVES FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de pedido de tutelaprovisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutelade urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada , sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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