TJRJ - 0819265-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819265-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIJUCA 151 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A TIJUCA 151 CLINICA ODONTOLOGICA LTDApropôs a presente ação em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que, no dia 10/09/2021, celebrou contrato de seguro empresarial junto à ré, a fim de resguardar seu patrimônio, composto por aparelhos e instrumentos de alto valor, além dos aparelhos utilizados para suporte administrativo da empresa.
Na ocasião, informou que precisaria de um seguro que cobrisse os bens da empresa em caso de roubo e furto dos bens, incêndio, danos elétricos, enchentes, etc; sendo indicado o seguro contratado.
Alega que a seguradora sequer fez vistoria na empresa quando da contratação do seguro, não repassando nenhuma informação ao segurado.
No dia 23/07/2022, o autor teve que contatar o corretor, em virtude da ocorrência de um sinistro, em que um homem escalou mais de 7 metros de altura, arrombou o alçapão no telhado da empresa, adentrou no imóvel, furtando diversos itens utilizados para o fiel andamento de seus serviços prestados aos clientes.
Nesse contexto, o corretor informou que a seguradora iria indenizar os bens furtados, tendo o autor registrado boletim de ocorrência.
Em 29/07/2022, a seguradora enviou carta em que nega cobertura do sinistro, pois, de acordo com eles, se tratava de furto simples e não qualificado.
Argumenta que a relação entre as partes é de natureza consumerista.
Declara que o contrato firmado entre as partes prevê, especificamente, a cobertura do sinistro em caso de roubo de bens no valor de cobertura de R$ 35.000,00; bem como que os bens subtraídos somam a quantia de R$ 22.500,00.
Afirma que a clínica está sendo ridicularizada pelos próprios pacientes, que afirmaram que seus bens foram penhorados na justiça por dívidas, gerando a necessidade de indenização por danos morais.
Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos.
Contestação junto ao index 57465905, em que a contestante aduz que a parte autora foi vítima de furto simples, risco não coberto pelo seguro, conforme o previsto nas condições gerais do contrato firmado.
Afirma que o contrato prevê a cobertura de roubo de bens até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), excluindo furto simples e furto qualificado, incluindo o furto mediante fraude, escalada ou destreza.
Ressalta que o boletim de ocorrência deixa claro que a parte autora foi vítima de furto simples, sendo lícitas a negativa da seguradora e a cláusula restritiva de direitos, conforme o previsto nos artigos 757 e 760 do Código Civil.
Alega que inexiste vício na prestação do serviço; bem como que é imprescindível a produção de prova pericial.
Declara que não há danos morais.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova A contestação veio instruída com os documentos acostados aos autos.
Réplica junto ao index 59994311, em que a parte autora argumenta que, no momento da contratação, não foi informada quanto à não cobertura em casos de furto.
Aduz que não se trata de furto simples uma vez que o alçapão estava a 7 metros de altura com arame, e que a jurisprudência criminal é sedimentada no sentido de que escalada é considerada qualificadora de rompimento de obstáculo.
Ato ordinatório em provas acostado ao index 72303029 Manifestação da parte ré junto ao index 73334690, requerendo a produção de prova documental suplementar e de prova pericial, a expedição de ofício à 19ª Delegacia de Polícia, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação da parte autora junto ao index 73742807, requerendo a oitiva de testemunhas.
Decisão acostada ao index 95989271, deferindo a inversão do ônus da prova, a produção de prova oral e a produção de documental, mas indeferindo a produção de prova pericial.
Manifestação da parte ré junto ao index 96078460, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo a reconsideração do indeferimento da prova pericial.
Decisão acostada ao index 130716321, mantendo o indeferimento da produção de prova pericial, bem como constatando que a parte ré não comprovou que a parte autora tinha ciência das cláusulas de exclusão e que a prova oral não seria mais necessária.
Decisão acostada ao index 193980746, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento do mérito, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Constato que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º/CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º/CDC), especificamente de natureza securitária (art. 3º,§2º/CDC) sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14/CDC).
Ressalta-se que CDC é norma cogente, segundo o seu artigo 1º, e, por isso, de aplicação imediata.
Na hipótese dos autos, o autor comprovou que foi vítima de furto, conforme o registro de ocorrência (index 46708334), comprovou os valores dos bens furtados através de notas fiscais (índices 46708328, 46708329, 46708330 e 46708331), bem como juntou o e-mail do corretor ao representante da seguradora, requerendo o pagamento da indenização e informando que a parte autora, ao longo de todo contrato, nunca havia acionado o seguro (index 46708335).
Assim, a clínica segurada provou os fatos constitutivos do seu direito, conforme o previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de exclusão do risco, a parte autora afirmou que não tinha ciência de nenhuma exclusão, não tendo recebido o documento que prevê as condições gerais.
Nesse contexto, foi determinada a inversão do ônus da prova a fim de que a ré comprovasse a ciência da autora, porém, instada a se manifestar em provas, informou que não possuía outras provas a produzir, deixando de comprovar a veracidade de suas alegações, na forma da lei processual civil vigente.Assim, a ré não se destituiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não demonstrando nenhum fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, ainda que a apólice preveja somente o roubo de bens, não é adequado impor ao consumidor a ciência da diferença entre os tipos penais e eventuais qualificadoras, sendo imprescindível que haja o esclarecimento acerca da matéria.
Nesse contexto, a ré não comprovou que prestou tal informação, violando, portanto, o previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do consumidor.
Além disso, o próprio corretor entendeu que o sinistro deveria ser indenizado, mencionando, no e-mail formal enviado à seguradora (index 46708335), a ocorrência de um roubo.
Assim, ressalto que, se o próprio corretor confundiu roubo e furto, o autor não pode ser obrigado a saber a diferença, estando tal raciocínio em consonância com o entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE CELULAR.
FURTO SIMPLES.
NEGATIVA DA COBERTURA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA PELO FURTO SIMPLES.
VALIDADE DIANTE DA CIÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR E DO ESCLARECIMENTO ACERCA DA MATÉRIA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DO FURTO SIMPLES, DO FURTO QUALIFICADO E DO ROUBO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMPO ÚTIL DESPENDIDO A COBERTURA DO SEGURO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJRJ - 0041904-26.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des.
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO REFERENTE A LIMITAÇÃO DE COBERTURA, NOS CASOS DE FURTO QUALIFICADO, QUE EXIGIRIA CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA CONTRATANTE QUANTO ÀS DIFERENÇAS ENTRE AS ESPÉCIES DE FURTO.
EM TESE, O CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE SUA VULNERABILIDADE, NÃO POSSUI TAL CONHECIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
DEVE SER AFASTADA A CLÁUSULA LIMITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ E DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DOS DANOS SERÃO SUPORTADAS PELA SEGURADORA, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO E, EM RAZÃO DO OBJETO DO CONTRATO - COBERTURA PARA FURTO OU ROUBO DE APARELHO CELULAR.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0000379-94.2020.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 05/02/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 2ª CÂMARA C) Quanto aos danos morais, a ausência de equipamentos e aparelhos, como televisão, geram prejuízos claros à honra objetiva da clínica.
Ademais, a parte autora buscou solucionar administrativamente o seu problema, porém não obteve êxito, devendo ser, portanto, compensado pelo tempo despendido, em consonância à Teoria do Desvio Produtivo.
Nesse contexto, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos sofridos.
Desse modo, encontra-se comprovado o direito da parte autora e o ato ilícito cometido pela parte ré (art. 186/CC), havendo, por conseguinte, a obrigação de reparação (art. 927, caput/CC).
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atendendo ao caráter punitivo-pedagógico.
Na hipótese dos autos, julgo razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelos índices oficiais do TJERJ, a contar do evento, e juros a contar da citação, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil; II - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), juros, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Custas e honorários pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819265-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIJUCA 151 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Considerando os documentos anexados à petição de index 170041813 entende este Juízo que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa autora.
Assim, concedo à demandante o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intimem-se as partes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
08/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO ZELAZOWSKI em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:15
Juntada de carta
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO ZELAZOWSKI em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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