TJRJ - 0849709-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0849709-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEBORA SILVERIO DE OLIVEIRA RANGEL VIEIRA RÉU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Certificar o trânsito em julgado da r. sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
18/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0849709-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEBORA SILVERIO DE OLIVEIRA RANGEL VIEIRA RÉU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09 entre as partes qualificadas em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que "procurou a clínica da família com interesse em realizar um planejamento familiar para evitar a concepção e, para tanto, preencheu um documento, optando para fazer Laqueadura requerimento para ingresso no SISREG.
Prossegue afirmando que recebeu um comunicado em sua residência para se dirigir ao Hospital da Mulher Mariska Ribeiro para realização do implante do contraceptivo ESSURE®.
Confessa que participou de reuniões e assinou um Termo de Consentimento.
Informa que após o implante passou a sentir diversas dores, quadro depressivo e sangramento intenso, havendo por fim, necessidade de retirada do aparelho, o que lhe ocasionou severa cicatriz e abalo emocional.
Pugna pela responsabilização civil das rés com a condenação em danos morais e estéticos.
Contestação da segunda ré ao index 118804569, da primeira ré ao index 121090883 e do terceiro réu MPRJ ao index 124270341.
O primeiro e segundo réus em preliminar de mérito, frisam a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento da demanda ante necessidade de realização de prova pericial complexa para a correta apuração dos supostos defeitos no dispositivo implantado na autora.
Em argumentação de mérito, sustentam os réus a ausência da prática de ato ilícito na modalidade erro de conduta apto a ocasionar responsabilidade civil pelos danos declarados pela demandante.
Réplica aos indexes 121926465, 121926466 e 124952087, reitera os termos da inicial.
Manifestação do Ministério Público ao index 146373662 opinando pela perícia médica direta e indireta na autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia versa sobre responsabilização civil por ato ilícito por erro de conduto e defeito no produto implantado na parte autora em planejamento familiar realizado através do procedimento de laqueadura realizado em Hospital da Mulher através de ingresso no sistema SISREG.
Inicialmente, após detida análise das teses argumentativas e dos documentos acostados pelas partes, entendo que para adequada solução do objeto da demanda, tem-se como imprescindível a realização de perícia médica de alta complexidade nos documentos juntados, bem como na parte autora a fim de avaliar seu atual quadro de saúde física e mental, para aferição do nexo de causalidade nas condutas imputadas aos réus.
Assim, por não ser cabível ampla dilação probatória necessária a produção de prova pericial complexa pela via sumaríssima prevista pela lei 12.153/2009, na forma de seu art. 10, entendo não ser este juízo dotado de competência para julgamento do feito.
Por certo, algumas exceções são previstas em Lei, quando existe a possibilidade de apresentação de laudo não complexo (mero exame técnico), o que não se verifica na presente demanda.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: 0294788-48.2022.8.19.0001- RECURSO INOMINADO | | | Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julgamento: 14/04/2025 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. | | | | Recurso Inominado: 0294788-48.2022.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARIA DAS NEVES MENDES RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu (fls. 123/132) em face da sentença homologatória de fls. 112 e do projeto de sentença de fls. 108/110, que julgou a lide nos seguintes termos: ¿(...) O ponto controvertido cinge-se se há responsabilidade civil do réu por razão de erro em extração dentária.
Firme em tudo o que dos autos consta, entendo que assiste razão à autora nesse caso.
A parte autora se desincumbiu em parte da demonstração do fato constitutivo de seu direito, pois trouxe aos autos, o laudo médico e odontológico, às fls. 29,30; fls. 65/66, além das notas fiscais do procedimento odontológico/medicamentos, às fls. 33/35, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema.
Demostrado nos autos, por documento médico odontológico, que a autora requer reparação, em razão de ter perfurado o seu "céu da boca", no momento da extração, o que ocasionou infecção com necessidade de colocação de dreno para retirada da secreção acumulada no local, resta caracterizado o dano e o nexo causal.
Ausente demonstração da culpa exclusiva da vítima.
Assim, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a fim de evitar que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
Neste sentido: (...) Merece destaque que os direitos da personalidade previstos no Código Civil de 2002 são corolários de uma compreensão da pessoa como valor, que especialmente requer tutela ao conjunto de atributos inerentes e indispensáveis ao ser humano.
O entendimento da ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais: "A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc." Convém destacar a demonstração dos pressupostos essenciais do dano, quais sejam: a ilicitude do ato ou fato imputável, o dano, descrito e caracterizado, e o nexo de causalidade entre o fato ilícito imputado caracterizador do dano e o autor do fato.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos de MARIA DAS NEVES MENDES, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I do CPC, e como consequência: CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 1.883,43 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte autora, corrigido monetariamente, a contar da data do evento, pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora, a partir da citação; e ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais sofridos, corrigido monetariamente, a contar da publicação desta sentença, pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Enunciado n. 28, do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 12/2017). (...)¿ Em suas razões recursais sustenta a nulidade da sentença, diante na necessidade de provapericialcomplexa.
Ressalta que sem a realização de perícia judicial não se pode comprovar a incolumidade do procedimento médico realizado.
E, especificamente, no presente caso, no qual a inicial narra a que a autora que o suposto mau atendimento a que fora submetida teria resultado numa lesão no palato.
Contrarrazões às fls. 146/165.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia dos autos reside em saber se os danos sofridos pela autora teriam sido decorrentes da negligência ou imperícia no atendimento odontológico a ela prestado pelo réu.
Para escorreita análise do pedido indenizatório, há necessidade de provatécnica capaz de aferir se os danos sofridos pela autora e as complicações decorreram de alegado erro médico, visto que da análise do receituário acostado às fls. 65/66 não é possível identificar erro no atendimento prestado.
Destarte, embora os documentos que instruem a inicial, em especial os fotogramas, corroborem a narrativa quanto aos danos sofridos pela autora, não é possível aferir se os danos são decorrentes de possível erro no atendimento realizado pelo réu, havendo necessidade de provatécnica para a configuração do nexo causal entre eventual conduta ilícita do Município e o dano narrado na inicial.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, cuja demonstração da culpa se faz necessária para sua configuração, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao tema: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. 0161327-53.2017.8.19.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: SEBASTIÃO FÉLIX DA SILVA Direito Administrativo.
Direito processual civil.
Responsabilidade civil do Estado.
Falha em atendimento médico na rede pública estadual de saúde.
Necessidade de provapericial.
Recurso parcialmente provido.
Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora requereu a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro a realizar sua internação hospitalar em unidade com suporte de enfermaria clínica, conforme laudo médico.
Deferida a liminar pelo Juízo do plantão noturno, o autor veio a falecer antes de a transferência ser realizada.
Sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 20.000,00 a título de reparação moral.
Insurgem-se os réus alegando a inexistência de responsabilidade civil dos entes estatais.
VOTO Os Recursos Inominados merecem ser providos, impondo-se a reforma da sentença.
A saúde é direito público subjetivo fundamental, assim assegurado no artigo 6º da Constituição da República, que positiva os chamados direitos sociais.
Cuida-se de dever do Estado, impondo o artigo 196 da Constituição da República que o acesso ao exercício desse direito seja universal e igualitário, e o artigo 197, por sua vez, que seja a legalidade estrita observada (assim reforçando a norma já inserta no artigo 37, caput da CR).
Firme na premissa constitucional do artigo 198, fundou-se o chamado Sistema Único de Saúde, que constitui "uma rede regionalizada e hierarquizada" estruturada a partir da ideia de descentralização administrativa a fim de garantir a integralidade da assistência.
No plano infraconstitucional, o Sistema encontra-se estruturado na Lei n. 8080/90, com os acréscimos da Lei n. 12401/11, que traça como princípios e diretrizes a "universalidade do acesso" e a "integralidade da assistência".
No que pertine, especificamente, ao fornecimento de vagas para internação hospitalar e em unidade com suporte de enfermaria clínica, é imperioso notar que os entes devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim atendendo à integralidade da assistência a que todos têm direito.
A internação imediata do autor em hospital público foi deferida pelo Juízo, uma vez que alegada a urgência da medida liminar postulada, diante do grave estado de saúde do postulante.
Ocorre que o autor veio a falecer em 20/07/2017, conforme atestado de óbito, tornando-se inviável o prosseguimento da ação em razão de sua natureza personalíssima e, portanto, intransmissível.
Quanto aos danos morais, os documentos apresentados demonstram que o autor recebeu tratamento médico no hospital em que se encontrava, mas não há como saber, sem perícia médicaindireta, se o óbito decorreu do grave estado de saúde do paciente e aconteceria independentemente da transferência.
Para se concluir isso, entretanto, os Juizados Fazendários carecem de competência.
Os danos decorrentes da demora no atendimento da liminar e do óbito constituem, por sua vez, nova causa de pedir estranhas ao presente feito, posto que não foram e nem poderiam ter sido objeto da inicial, não se submetendo, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos para, reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e IX do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do provimento dos recursos Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018.
MIRELA ERBISTI Juíza Relatora Ademais, corrobora tal entendimento o Enunciado 11 do FONAJE, in verbis: ¿As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro ¿ Armação de Búzios/RJ).¿ Em razão do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reconhecer a incompetênciado Juízo Fazendário, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do art. 485, X, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso.
Transitada em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Juíza Relatora | Ademais, corrobora tal entendimento o Enunciado 11 do FONAJE, in verbis: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
Pelo exposto, por exigir o presente caso maior dilação probatória através da produção de prova pericial complexa, incompatível com o exame técnico previsto na Lei 12.153/09, JUGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, proceda-se na forma dos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
12/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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